associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Tem férias não gozadas? Conheça os seus direitos

in Notícias Gerais
Criado em 17 setembro 2018

Os dias acumulam? É possível convertê-los em vencimento? Vamos responder, com base no Código de Trabalho, a estas e outras questões.

O trabalhador pode, ou não, usufruir das férias não gozadas no ano posterior àquele a que são referentes?

TEM FÉRIAS NÃO GOZADAS: SAIBA COMO PODE UTILIZAR OS DIAS QUE NÃO GOZOU

As férias estão previstas como um direito inalienável do trabalhador, logo existem para serem gozadas. Parte-se do princípio de que todos os trabalhadores precisam de tempo para recuperar física e psicologicamente, de tempos a tempos, depois de longas jornadas de trabalho. Na verdade, não importa qual o propósito das férias, o que interessa é que todos têm direito a elas. Isto significa que, quer queira, quer não, nenhum trabalhador pode renunciar ao direito a férias, nem substituí-las por algum tipo de compensação, seja monetária ou qualquer outra.

EM QUE SITUAÇÕES PODE VERIFICAR-SE O NÃO GOZO DAS FÉRIAS?

Apesar da universalidade deste direito, a verdade é que pela força das circunstâncias pode suceder que num determinado ano o trabalhador não possa usufruir de todos os dias de férias a que tinha direito.

É POSSÍVEL “POUPAR” FÉRIAS NUM ANO PARA GOZÁ-LAS NO ANO SEGUINTE?

A lei estabelece que os 22 dias úteis de férias que o trabalhador tem por ano expiram no dia de 1 de Janeiro do ano seguinte. Quer isto dizer que o saldo de tempo de férias volta à estaca zero no dia 1 de Janeiro de cada novo ano. Logo, não é de todo boa ideia não usufruir dos dias de férias a que tem direito, pois acabará por perdê-los.

No entanto, o Código do Trabalho abre uma exceção à regra: em casos especiais o trabalhador pode gozar as férias que acumulou num ano até ao dia 30 de Abril do ano seguinte, e mesmo acumular com os dias de férias desse ano. Nesta exceção cabem os casos em que o trabalhador pretende gozar as férias com um familiar residente no estrangeiro, ou por acordo entre ele e o empregador.

Acrescentamos que a violação destes direitos constitui uma contra-ordenação muito grave

AS FÉRIAS NÃO GOZADAS E O DEVER A NÃO RENUNCIAR A ELAS

Como já vimos, o trabalhador não pode renunciar ao direito a férias, nem usá-lo como moeda de troca para receber outro tipo de compensação. Mas isto se estivermos a falar da totalidade das férias. É que apesar disto, a lei diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, o que quer dizer que pode renunciar a dois dias de férias por ano, sem prejuízo quanto ao salário ou a subsídios.

HÁ PAGAMENTO DE SALÁRIO RELATIVO A ESSES DOIS DIAS DE FÉRIAS POR ANO AOS QUAIS O TRABALHADOR PODE RENUNCIAR?

Sim, estes dois dias que o trabalhador optou por trabalhar em vez de usar como dias de férias têm que ser remunerados.

E SE O TRABALHADOR NÃO USUFRUIU DE FÉRIAS POR CULPA DO EMPREGADOR?

Neste caso, se a culpa for atribuída ao empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação.

FÉRIAS NÃO GOZADAS POR CULPA OU OBSTRUÇÃO POR PARTE DO EMPREGADOR DÃO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO AO TRABALHADOR?

Sim. uma vez provado que houve ação culposa por parte do empregador face ao trabalhador, este tem direito a compensação três vezes superior ao valor da retribuição correspondente ao período em falta.

PODE HAVER ALTERAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS POR IMPOSIÇÃO DO EMPREGADOR?

Sim.  De facto, não é ilegal que a empresa atue desta forma. Qualquer empregador pode impor alterações ao período de férias já marcado pelo trabalhador, embora seja obrigado a compensá-lo pelos danos causados.

Fonte: e-konomista.pt, 17/9/2018