Dois artigos que regem a isenção de IRS dos recibos verdes são o artigo 9º e o 101º, sendo que o artigo 9º diz respeito à isenção de retenção na fonte e o 101º à base de incidência em IRS.
Artigo 9º
Segundo o Código do Regime das Retenções na Fonte de IRS (Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, republicado pelo Dec. Lei n.º 134/2001, de 24 de abril) estão dispensados de retenção na fonte:
os rendimentos dos trabalhadores independentes quando o titular preveja auferir um montante anual inferior a 10.000 euros (o montante fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado);
os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
Artigo 101º
De acordo com o nº 1 do artigo 101º do CIRS as entidades que disponham de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto com as taxas previstas de:
16,5% no caso dos rendimentos da categoria B previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 3º do CIRS (rendimentos provenientes através de propriedade intelectual ou industrial, ou de prestação de informações respeitantes a experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico);
25% para rendimentos da categoria B provenientes das atividades profissionais previstas no art. 151º do CIRS (tais como médicos, advogados, entre outros);
11,5% para rendimentos da categoria B provenientes de atividades não previstas no número anterior;
20% para rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, de carácter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português; ou
25 % no caso de rendimentos da categoria F.
Assume-se portanto que no caso de trabalhadores em regime simplificado, não é obrigatória a retenção.
Reveja a retenção na fonte para trabalhadores independentes.
Isenção de IRS
Relembre-se que a isenção de IRS é só na retenção, pois os rendimentos terão de ser declarados no IRS anual.
Quem for obrigado a fazer retenção, ou quem optar por fazê-la, acabará por utilizar essa retenção como um pagamento adiantado de IRS ao Estado, podendo depois vir a receber algum valor que pagou em excesso.
Isenção de Segurança Social
Os trabalhadores independentes podem estar isentos de pagar Segurança Social.
Isenção de IVA
O trabalhador a recibos verdes também pode gozar de isenção de IVA ao abrigo do artigo 9º ou do artigo 53º do CIVA.
Fonte: economias.pt, 29/8/2018