O horário de trabalho inclui o intervalo? O que diz a lei sobre o intervalo no trabalho? É mesmo um direito do trabalhador? Vamos descobrir neste artigo.
O horário de trabalho prevê períodos de pausa. Sim, leu bem: o intervalo para descanso deve fazer parte da rotina diária dos trabalhadores e este é mesmo um direito. Saiba mais sobre o intervalo no trabalho.
O INTERVALO NO TRABALHO FAZ PARTE DO SEU HORÁRIO?
O intervalo no trabalho é um direito do trabalhador e surge consagrado no Código do Trabalho.
EM QUE CONSISTE O INTERVALO NO TRABALHO?
O intervalo no trabalho consiste num período de tempo de descanso para os trabalhadores, ou seja, um período em que não se encontram a trabalhar – direta ou indiretamente. Este período é uma parte integrante do horário de trabalho, conforme definido no artigo 200.º do Código do Trabalho. Assim como se determina as horas de início e de fim do período normal de trabalho, também se define de igual forma as horas de início e final do intervalo de descanso, diário e semanal.
O QUE DIZ A LEI SOBRE O INTERVALO DE DESCANSO?
Inequivocamente, a lei consagra o intervalo de descanso como um direito do trabalhador. Os trabalhadores têm direito a, no mínimo, 10 horas seguidas de descanso diário e pelo menos 24 horas de descanso ininterrupto a cada 7 dias, durante um período de referência de duas semanas. Além disso, podem beneficiar de uma ou mais pausas ao longo da jornada de trabalho.
SOB QUE PREMISSAS ASSENTA O CONCEITO DE INTERVALO DE TRABALHO?
O conceito de intervalo de trabalho assenta na ideia base de que o intervalo de descanso deve suceder sempre a cada período de 5 horas de trabalho seguidas. Por outras palavras, o período de trabalho diário deve ser sempre interrompido por um intervalo de descanso.
QUAL A DURAÇÃO DO INTERVALO DE DESCANSO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO?
O período do intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas.
EM QUE ASPETO É QUE OS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO PODEM INTERFERIR NESTA QUESTÃO?
A intervenção de instrumentos coletivos de trabalho podem alargar o número máximo de horas de trabalho consecutivas antes de haver um intervalo até às seis horas. Por sua vez, o intervalo de trabalho pode sofrer uma redução, ser eliminado ou durar ainda mais do que as duas horas que referimos anteriormente como máximo permitido.
Por último, ainda é possível acrescentar mais intervalos de descanso, conforme expresso no artigo 213.º do Código do Trabalho. Nestes casos, quem entra em cena é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), para dar autorizar a diminuição ou eliminação de intervalo de descanso, perante o pedido do empregador, que deve apresentar uma declaração escrita a expressar que o trabalhador concorda com os termos das alterações relativas ao período de trabalho. A ACT deve-se reger sob os critérios que melhor defendam os interesses do trabalhador. As comissões de trabalhadores da empresa e sindicatos correspondentes devem também ter sido informados do processo.
HÁ LUGAR PARA EXCEÇÕES? QUAIS?
Sim. A lei abre exceções no caso de estarem em causa atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos. Da mesma forma, também poderá haver exceções para trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
INTERVALO DE DESCANSO DIÁRIO
Por intervalo de descanso diário entende-se o período de descanso entre um dia de trabalho e outro – que corresponde a no mínimo onze horas seguidas.
POR ESTA ALTURA JÁ SE DEVE ESTAR A PERGUNTAR: E QUAIS SÃO AS EXCEÇÕES A ESTA REGRA?
Poderá haver exceções mais uma vez para os trabalhadores que estejam isentos de horário de trabalho, como os que detêm cargos que impliquem poderes de decisão autónomos; poderá ainda ser aberta exceção quando seja preciso prestar trabalho suplementar, por motivos de força maior, como o risco iminente de acidente. Também poderá ser equacionada uma exceção nas situações em que “o período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com fundamento em característica da atividade, nomeadamente em serviços de limpeza” ou ainda quando a atividade profissional se caracteriza pela “necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção”, desde que seja assegurado o período de descanso equivalente e seja definido o “período em que o mesmo deve ser gozado”. Poderá ser o caso dos profissionais de segurança e/ou vigilância, porteiros, que exerçam atividade em porto ou aeroporto, profissionais da imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, bombeiros ou proteção civil, recolha de lixo ou agricultura, transporte de passageiros em serviço regular de transporte urbano ou profissionais de produção, transporte ou distribuição de gás, água e/ou eletricidade.
Fonte: e-konomista.pt, 13/8/2018