associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Rescisão por mútuo acordo: tudo o que necessita de saber

in Notícias Gerais
Criado em 08 agosto 2018

Há muitas formas de se pôr fim a um contrato de trabalho. Neste artigo vamos explorar uma delas: a rescisão por mútuo acordo.

Nem sempre é possível, mas é certamente um cenário que agrada às duas partes envolvidas numa relação laboral. Quando o empregador e o trabalhador chegam a um acordo para cessar o contrato de trabalho, pode-se dizer que estamos perante uma rescisão por mútuo acordo.

CONHEÇA AS IMPLICAÇÕES DE UMA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

Esta modalidade de cessação do contrato de trabalho está regulamentada no artigo 349.º do Código do Trabalho, que dita também as condições implicadas no processo. Fique a saber mais sobre o tema através dos nossos tópicos.

O acordo, transcrito num documento, deve ser assinado por ambas as partes envolvidas, ficando cada uma na posse de uma cópia.

Esse documento deve conter a data da celebração do acordo e a de início da produção dos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação. Este documento pode ainda preconizar outros efeitos, acordados pelas partes e de acordo com a lei.

No caso de no acordo de rescisão do contrato de trabalho as partes combinarem uma indemnização financeira para o trabalhador, pressupõe-se que nessa compensação estejam incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da extinção do contrato e os exigíveis em virtude dessa extinção.

CESSAÇÃO DA RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO

Por sua vez, além do próprio acordo de rescisão propriamente dito, a lei também contempla a possibilidade de, depois de a rescisão por mútuo acordo se encontrar em marcha, poder cessar. Mas atenção: o acordo de rescisão, mesmo que tenha sido validado pelo notário, não pode ser cessado unilateralmente pelo trabalhador, excepto nas situações que descrevemos abaixo.

O trabalhador comunica por escrito ao empregador, até 7 dias após a celebração da rescisão do contrato, que pretende anulá-la.

A referida comunicação é remetida à entidade empregadora por carta registada com aviso de receção, no dia útil seguinte ao fim desse prazo, no caso de não ser possível assegurar que uma comunicação que tenha sido feita por outra via (ex.: email) foi recebida.

A cessação da rescisão dá-se em pleno apenas quando o trabalhador, ao mesmo tempo que faz a comunicação ao empregador, lhe devolver o dinheiro correspondente às compensações previstas no acordo de rescisão, ou derivadas da cessação do contrato de trabalho.

RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO E O SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/2013 tornou possível aos trabalhadores cessar o seu contrato de trabalho por mútuo acordo e mesmo assim solicitar as prestações do subsídio de desemprego, sem que para isso a empresa tenha que invocar o despedimento com extinção do posto de trabalho.

O TRABALHADOR PODE RECUSAR A PROPOSTA DO EMPREGADOR PARA RESCINDIR POR MÚTUO ACORDO?

Sim. O trabalhador tem direito a recusar uma proposta de acordo de rescisão por parte do empregador, não sendo obrigado a dar qualquer justificação, e da recusa não poderá advir qualquer tipo de prejuízo para si daí recorrente. Qualquer forma de pressão ou coação por parte da entidade patronal é ilegítima, e pode mesmo constituir um crime. Da mesma forma, quando está em causa a revogação de um contrato, não havendo um entendimento para a assinatura de um novo contrato por mútuo acordo, os termos do primeiro contrato mantêm-se exatamente os mesmos.

Fonte: e-konomista.pt, 8/8/2018