O artigo 340.º do Código de Trabalho estabelece várias modalidades que podem levar à cessação do contrato com um colaborador. Saiba quais.
Fim do contrato
O empregador é obrigado por lei a comunicar a intenção de despedir um trabalhador atempadamente. No caso de se tratar de um trabalhador com contrato a termo certo, o empregador deve comunicar a sua intenção com um prazo de 15 dias. Já no caso de se tratar de um contrato a termo incerto, a rescisão deve ser comunicada com uma antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o trabalhador exerça funções há seis meses, entre seis meses e dois anos ou por período superior.
Mútuo Acordo
A rescisão do contrato de trabalho pode acontecer também por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. Neste caso, as duas partes devem assinar um documento e estabelecer, por ventura, o pagamento de uma indemnização ao trabalhador. Esta, não entanto, não é obrigatória por lei. Depois de assinado o acordo, o trabalhador tem sete dias para revogar o seu efeito e deve fazê-lo por escrito. Caso revogue o acordo, deve restituir o valor total da indemnização, caso exista.
Justa Causa
O despedimento por justa causa é motivado por um “comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, lê-se no Código de Trabalho. Entre as razões que podem levar a este tipo de despedimento estão a acumulação de cinco ou mais faltas injustificadas seguidas ou dez intercaladas, a desobediência ilegítima às ordens dadas por superiores hierárquicos, a provocação de conflitos ou ofensas a outros trabalhadores ou entidade patronal, o incumprimento das tarefas inerentes ao cargo ocupado e a lesão dos interesses patrimoniais da empresa.
Despedimento coletivo
Este tipo de despedimento acontece quando, no período de três meses, dois (no caso de micro e pequenas empresas) a cinco trabalhadores (no caso de médias e grandes empresas) são despedidos de uma empresa. Neste caso, a entidade patronal deve justificar o despedimento coletivo com o encerramento definitivo da empresa ou de parte dela.
Extinção do posto de trabalho
Tal como acontece com os despedimentos coletivos, esta modalidade de cessação de contrato deve ser justificada por motivos de ordem económica. Estes motivos podem ser de mercado, estruturais ou tecnológicos e devem ser um impeditivo para manter a relação de trabalho.
Encerramento da empresa
Os patrões devem enviar aos trabalhadores um pré-aviso, por escrito, da intenção de encerrar a empresa. Esse pré-aviso deve ser concedido num prazo que varia de 15 a 75 dias, consoante a antiguidade dos trabalhadores. Só depois da primeira comunicação é que a empresa pode comunicar a decisão final de despedimento.
Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 31/7/2018