Há cada vez mais pessoas a trabalharem em regime de recibos verdes. E um dos temas que mais dúvidas suscita é a questão do IVA. Deixamos um breve guia sobre este imposto dirigido aos trabalhadores independentes.
Falar de recibos verdes é o mesmo que falar sobre trabalhadores independentes, prestadores de serviços ou freelancer. Para estes trabalhadores - que são cada vez mais - apesar da informação estar mais acessível, continua a haver dúvidas acerca deste regime, nomeadamente no que diz respeito ao IVA e à entrega da respetiva declaração periódica.
Deixamos 10 pontos relativos ao funcionamento do IVA nos recibos verdes, especialmente dedicados àqueles que se deparam pela primeira vez com esta situação ou a quem está a ponderar começar a trabalhar como independente.
- IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado - é um imposto do tomador do serviço, neste caso, da empresa para a qual o trabalhador independente presta serviços;
- O trabalhador independente recebe o valor do IVA diretamente da empresa, juntamente com o valor do pagamento pelos serviços. Quando fizer a declaração periódica, tem de entregar o valor do IVA recebido ao Estado. Ou seja, o trabalhador recebe o valor do IVA da empresa e mais tarde entrega-o ao Estado;
- O regime de IVA mais comum é o de 23%. O trabalhador deve assinalar no reciboessa cobrança, para receber ‘a mais’ o valor correspondente;
- Os trabalhadores independentes inseridos no regime simplificado podem estar incluídos em dois regimes, mediante o volume de prestação de serviços:
Ou estão isentos de IVA ao abrigo do Artigo nº 53 CIVA, caso tenham um valor anual de volume de prestação de serviços inferior a 10 mil euros;
Ou, caso ultrapassem os 10 mil euros, mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte. A partir daí, terão de entregar uma declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária e, no mês seguinte, a partir de fevereiro, ficam obrigados a fazer a cobrança de IVA, mesmo que não tenham um volume de negócios superior a 10 mil euros nesse ano;
- A declaração de IVA é mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios do trabalhador. Quem recebe menos de 650 mil euros por ano pode estar no regime de entrega de declaração trimestral. Quem recebe mais, tem obrigatoriamente de estar no regime mensal;
- Quando chegar a altura de entregar a declaração periódica e proceder à entrega do IVA, o trabalhador independente pode deduzir despesas relacionadas e necessárias para o desempenho da sua atividade;
- A entrega da declaração de IVA trimestral deve ser feita até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que dizem respeito os serviços.
Declaração de janeiro, fevereiro e março: até 15 de maio;
Declaração de abril, maio e junho: até 15 de agosto;
Declaração de julho, agosto e setembro: até 15 de novembro;
Declaração de outubro, novembro e dezembro: até 15 de fevereiro do ano seguinte.
- A entrega da declaração mensal deve ser feita até ao dia 10 do segundo mês seguinte. Se vai declarar o imposto referente a janeiro, tem até 10 de março para o fazer.
- Se após entrega da declaração periódica e feitas as deduções tiver imposto a entregar ao Estado, terá de fazer esse pagamento através das caixas multibanco, nas finanças, nos correios ou através do homebanking. O não pagamento dentro do prazo implica o pagamento de juros e de uma multa;
- Há certas atividades que, pela sua natureza, estão isentas de regime de IVA. Para saber quais basta consulte o Artigo 9.º do CIVA onde tem a lista completa de profissões isentas.
Fonte: contasconnosco.pt, 13/7/2018