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Recibo de renda eletrónico: para que serve e como emitir

in Notícias Gerais
Criado em 29 junho 2018

Saiba se é obrigado a emitir um recibo de renda eletrónico. Se sim, aprenda a fazê-lo e não se arrisque a levar uma multa que pode ir até 3.750€.

Saber emitir um recibo de renda eletrónico é fundamental para os senhorios que têm rendimentos prediais tributados pela categoria F, uma vez que são obrigados a fazê-lo desde 1 novembro de 2015. No entanto, só podem realizar este processo se o contrato de arrendamento tiver sido previamente comunicado às Finanças, visto que este tipo de recibos é gerado automaticamente a partir do momento em que o referido contrato fica registado no Portal das Finanças. Os senhorios terão apenas de preencher os elementos relativos à data a que se referem.

EMITIR UM RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO EM 5 PASSOS

  1. ACEDA AO PORTAL DAS FINANÇAS

O primeiro passo para emitir o recibo é aceder ao Portal das Finanças e clicar em “Serviços Tributários” > “Cidadão” > “Entregar” > “Arrendamento” (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) > “Emitir recibo de renda”.

Com o recibo de renda eletrónico emitido, a informação é enviada diretamente para o Fisco. O senhorio pode emitir o documento em duplicado, ficando o original com o inquilino e o duplicado com o proprietário.

  1. IDENTIFIQUE O CONTRATO

Após ter clicado em “Emitir recibo de renda”, deve identificar o contrato com o qual pretende emitir recibo de renda eletrónica se já tiver feito a comunicação do mesmo ao Portal das Finanças. Quando o contribuinte não tem qualquer contrato de arrendamento associado, não surge o contrato sobre o qual pretende emitir recibos. Nos casos em que os contribuintes têm um ou mais tipos de contratos, irá aparecer-lhes uma lista com os contratos para escolher.

  1. REFIRA OS ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONTRATO

Terá de identificar os Elementos Mínimos de Contrato se ainda não tiver realizado a comunicação do contrato de arrendamento no Portal das Finanças. Para isso terá de clicar em “Adicionar outro contrato” e inserir os dados necessários.

  1. CLIQUE EM “GUARDAR RASCUNHO”

Depois de ter inserido no recibo todos os dados necessários, deve clicar em “Guardar Rascunho” e confirmar todos os dados.

  1. SUBMETA O CONTRATO

Após ter confirmado se toda a informação se encontra correta, deve submeter o contrato. Depois disso, o Portal das Finanças irá apresentar a guia de pagamento do Imposto do Selo, que poderá ser liquidado até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento e corresponde a 10% do valor total da renda. Nos casos em que existem mais senhorios, os restantes serão notificados para o realizarem no prazo de 30 dias.

SAIBA COMO CONSULTAR E ANULAR UM RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO

CONSULTAR RECIBO

Para consultar o recibo deverá clicar em “Serviços Tributários” > “Cidadão” > “Entregar” > “Arrendamento” (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) > “Emitir recibo de renda” (ou Consultar recibos). Os recibos ficam disponíveis nos primeiros dois anos. Após esse período, só conseguirá consultá-los se solicitar um pedido através do Portal das Finanças.

ANULAR RECIBO

Para anular o seu recibo terá igualmente de aceder à àrea “Emitir recibo de renda” (ou Consultar recibos). É nesse local que se pode selecionar e anular o recibo que foi emitido.

VALOR DAS MULTAS PARA QUEM NÃO EMITE RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO

O valor da multa para quem não emitir este tipo de recibo ou não comunicar contrato de arrendamento pode ser pesado, variando entre 150€ a 3.750€, como se encontra previsto no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Para que não sejam multados, os proprietários deverão emitir todos os recibos de renda eletrónicos em falta no Portal das Finanças, mesmo que tenham sido já emitidos em papel.

SENHORIOS QUE NÃO PRECISAM DE EMITIR RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO

Apesar de esta emissão de recibo ser obrigatório para muitos senhorios, nem todos têm de o fazer. As exceções à regra são:

Os senhorios com idade igual ou superior a 65 anos, feitos a 31 de dezembro do ano anterior;

Os senhorios que tiverem obtido, no ano anterior, rendimentos inferiores a duas vezes o valor do IAS (857,80€ anuais) e que não tenham nem estejam obrigados a ter caixa de correio eletrónico;

Os senhorios que obtiverem rendas de contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural.

No caso destes senhorios referidos acima, estes podem continuar a emitir recibos de quitação em papel. No entanto, são obrigados a apresentar a declaração modelo 44 até ao final de janeiro de cada ano.

EXEMPLO

Um senhorio que não é obrigado a emitir recibo de renda eletrónico terá na mesma de apresentar a declaração modelo 44 até ao fim de janeiro de 2019, caso tenha recebido rendas durante o ano de 2018. A declaração poderá ser entregue numa repartição das Finanças ou por via online, através do Portal das Finanças. Existe também a possibilidade de optar por emitir o recibo de renda eletrónico mesmo não tendo de o fazer, mas a partir da primeira emissão ficará sujeito às regras gerais de emissão por esta via.

10 QUESTÕES FREQUENTES SOBRE O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO

  1. EM QUE CASOS UM PROPRIETÁRIO É OBRIGADO A EMITIR RECIBO DE RENDA ELETRÓNICA?

São obrigados a emitir recibo de renda eletrónico os proprietários sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais). Isto acontece quando não escolhem ser tributados pelo valor das rendas recebidas ou postas à disposição, ainda que a título de caução ou de adiantamento, no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais). Tal significa que estes proprietários são obrigados a passar recibo eletrónico nas seguintes situações:

Diferença auferida pelo arrendatário, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;

Relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;

Relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel arrendado;

Relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal;

Relativas à cedência do uso do prédio ou parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência.

As situações acima referidas incluem os rendimentos prediais (categoria F do IRS) abrangidos pela necessidade de emissão de recibo de renda eletrónico.

  1. É POSSÍVEL AUTORIZAR UM TERCEIRO A EMITIR O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO EM MEU NOME?

Sim, é possível. Para contratos de arrendamento com data posterior a 1 de abril de 2015, o proprietário pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, mas tem de identificá-lo no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo. No caso dos contratos de arrendamentos celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, a autorização terá de ser efetuada na área pessoal do proprietário no Portal das Finanças: “Serviços Tributários” > “Cidadão” > “Entregar” > “Arrendamento” (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) > “Emitir recibo de renda”. No entanto, a responsabilidade pelo cumprimento ou não cumprimento desta obrigação é sempre do senhorio e não de um terceiro.

  1. UM TERCEIRO TERÁ ACESSO A TODAS AS MINHAS INFORMAÇÕES FISCAIS APÓS TER-LHE DADO AUTORIZAÇÃO PARA EMITIR O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO?

Não, uma vez que a autorização serve apenas para o cumprimento da emissão do recibo de renda eletrónico e registo das alterações dos contratos associados. Quem fica autorizado a usar a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças não pode consultar nenhum dado fiscal seu.

  1. QUAL O PRAZO LIMITE PARA EMITIR UM RECIBO DE RENDA?

Os recibos de quitação devem ser emitidos na data da ocorrência, tendo o recibo eletrónico de rendas que ser emitido até dia 8 de cada mês, altura em que o inquilino deverá pagar a renda.

  1. ATÉ QUANDO É POSSÍVEL ANULAR UM RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO?

É possível anulá-lo até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS do ano a que respeitam as rendas a anular.

  1. SOU OBRIGADO A EMITIR O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO MESMO QUE O INQUILINO NÃO TENHA PAGO A RENDA?

Não, pois este tipo de recibo é um documento de quitação, ou seja, prova de pagamento, o que significa que só deve ser emitido quando houver um recebimento de renda.

  1. TENHO DE EMITIR RECIBO EM RELAÇÃO AOS VALORES ADIANTADOS PELO INQUILINO A TÍTULO DE CAUÇÃO?

Sim, o senhorio deve emitir o recibo eletrónico quando recebe quantias pagas pelo inquilino a título de caução, reembolso de despesas ou adiantamento.

  1. QUANDO O CONDOMÍNIO ARRENDA UM IMÓVEL, A QUEM CABE A RESPONSABILIDADE DE EMITIR O RECIBO ELETRÓNICO?

Se o arrendamento é realizado pelo condomínio, a emissão dos recibos ficam a cargo do administrador do prédio. Para tal, é necessário que o administrador se dirija às Finanças e solicite esse pedido, tendo para isso de levar consigo a ata em que foi nomeado, além da restante documentação necessária.

  1. QUANDO HÁ MAIS DO QUE UM SENHORIO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL ARRENDADO, QUAL DELES TEM A OBRIGAÇÃO DE EMITIR OS RECIBOS DE RENDA?

Nos casos de co-propriedade, quando duas ou mais pessoas são conjuntamente proprietários de um imóvel, o recibo de renda eletrónico pode ser realizado:

Por qualquer um dos proprietários, devendo cada um deles emitir um recibo de renda eletrónico relativamente à sua quota-parte no valor recebido;

Por apenas um dos proprietários, tendo o mesmo de declarar a totalidade do valor recebido.

  1. NAS SITUAÇÕES DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS EM CO-PROPRIEDADE, QUANDO UM DOS PROPRIETÁRIOS TEM MENOS DE 65 ANOS TORNA-SE OBRIGATÓRIO EMITIR RECIBO?

Sim, já que os senhorios com menos de 65 anos são obrigados a emitir o recibo de renda eletrónico pela sua quota-parte ou pela totalidade da renda. Só quem tem idade igual ou superior a 65 anos é que deixa de ter esta obrigação.

Fonte: e-konomista.pt, 29/6/2018