associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Redução do horário de trabalho: o que diz a lei

in Notícias Gerais
Criado em 19 junho 2018

O Código do Trabalho consagra o direito de todos os trabalhadores e prevê a chamada redução do horário de trabalho. Saiba mais sobre o assunto.

Os direitos de todos os trabalhadores estão consagrados no Código do Trabalho. De acordo com a legislação, é considerado tempo de trabalho “qualquer período durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos”. O Código do Trabalho prevê, ainda, a chamada redução do horário de trabalho.

Contudo, o nº 4 do art. 217 deste documento diz que “não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado”. Ou seja, todas as alterações devem ser feitas mediante consentimento do trabalhador.

REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO: EM QUE SITUAÇÕES?

A redução do horário de trabalho pode ser feita nos seguintes casos:

a todos os trabalhadores que tenham de prestar assistência a filhos menores com menos de um ano de idade;

a todos os trabalhadores que tenham filhos menores portadores de deficiência ou com doença crónica.

Contudo, se um dos progenitores não exerce qualquer atividade profissional e não está impedido de cuidar do filho menor, deixa de existir o direito à redução do horário de trabalho.

De acordo com a legislação, os trabalhadores nestas condições têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais.

REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO: OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

De acordo com o artigo 54.º do Código de Trabalho, “o empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador” desde que não exista prejuízo para o funcionamento da empresa.

Mas há mais: a redução do horário de trabalho “não implica a diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias”.

REDUÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO: OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES

Nos casos em que o trabalhador com filho menor com deficiência ou doença crónica pretende a redução do horário, este é o procedimento legal a seguir:

comunicar a intenção à entidade empregadora com 10 dias de antecedência;

apresentar atestado médico que comprove a deficiência ou doença crónica;

declarar que o outro progenitor tem atividade profissional ou que está impedido de tomar conta do filho menor.

Ainda assim, convém não confundir a redução do horário de trabalho com o horário de trabalho flexível. São dois conceitos distintos e que são regidos por condições legais distintas.

Fonte: e-konomista.pt, 19/6/2018