As relações de poder, no trabalho, assumem diferentes formas e é com essa premissa que o tema do poder disciplinar surge nos termos da lei.
O que sabe sobre o poder disciplinar na sua empresa? Vamos dar-lhe algumas pistas sobre esta importante dimensão das relações laborais.
O EMPREGADOR PODE EXERCER PODER DISCIPLINAR SOBRE OS SEUS COLABORADORES?
O poder disciplinar é uma ferramenta para a entidade patronal exercer a sua autoridade. Ganha forma através de ordens e instruções que se enquadrem na execução da atividade contratada. Por sua vez, o trabalhador deve prestar obediência a essas mesmas diretivas – conforme estipulado no artigo 128.º do Código do Trabalho. No entanto, segundo o artigo 129.º do Código do Trabalho, essas ordens não podem atentar contra os seus direitos e garantias.
O poder disciplinar é, portanto, um dos mais relevantes e complexos poderes que o legislador entendeu atribuir na lei ao empregador no âmbito de um contrato de trabalho.
O QUE FAZ?
Permite ao empregador organizar a empresa, punindo ou sancionando o trabalhador em resultado de não cumprimentos dos seus deveres e obrigações.
É LEGAL? E LEGÍTIMO? COM QUE LIMITES?
Qualquer forma de poder exercida por alguém numa posição superior em relação a outra, no contexto laboral, é considerada legítima. O limite da legalidade e da legitimidade do uso de poder disciplinar por parte de um empregador sobre um empregado está definido no contrato de trabalho. Ou seja, todo o poder disciplinar que for usado e que não se encontre dentro do que está estipulado no contrato de trabalho, poderá constituir um crime. Logo, deixa de ser legal.
POR QUEM PODE SER EXERCIDO?
O poder disciplinar pode ser exercido não só pelo empregador, mas por qualquer superior hierárquico.
COMO SE PODE O TRABALHADOR DEFENDER?
É uma condição, o trabalhador ter que ser ouvido antes se qualquer sanção ser aplicada.
O QUE DIZ A LEI?
O artigo 98.º do Código do Trabalho estabelece que o poder disciplinar é algo a que o empregador tem direito a recorrer sobre os trabalhadores que se encontram a prestar-lhe serviço, durante o período em que estão a cumprir um contrato de trabalho.
TIPOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES QUE O EMPREGADOR PODE USAR
Diz-nos o artigo 328º do Código do Trabalho que, no exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
- repreensão;
- repreensão registada;
- sanção pecuniária;
- perda de dias de férias;
- suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
- despedimento sem indemnização ou compensação.
Outras sanções poderão ser aplicadas, desde que se encontrem regulamentadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e não prejudiquem os direitos do trabalhador.
QUE TIMINGS DEVEM SER CUMPRIDOS?
O empregador tem direito a exercer o poder disciplinar no prazo de um ano após a data da infração, e o procedimento disciplinar deve ter início nos 60 dias seguintes ao empregador ter tido conhecimento da infração, e pode prescrever passado um ano, se o trabalhador não tiver sido notificado nesse prazo.
Fonte: e-konomista.pt, 18/6/2018