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Prato do dia pode ficar mais caro por causa de IVA, alerta Deco

in Notícias Gerais
Criado em 18 junho 2018

Ao pedir uma fatura num restaurante, os produtos devem estar discriminados por causa das diferentes taxas de IVA. A emissão de faturas simplificadas com a designação "prato do dia" está incorreta e pode fazê-lo pagar mais, alerta Deco.

A Associação para a Defesa do Consumidor (Deco) alerta que os produtos de restauração estão sujeitos a taxas de IVA diferentes, o que pode gerar confusão no ato de emitir a fatura. Os restaurantes nem sempre separam os pratos das bebidas e descrevem o serviço prestado aos clientes. Quando não é feita aquela repartição aplica-se a taxa mais elevada (23%) à totalidade do serviço em vez de este incorporar elementos sujeitos a taxas distintas.

“Para os donos dos estabelecimentos poderem aplicar o IVA com taxas diferenciadas, têm de discriminar os produtos. Em alternativa, é frequente aplicarem a taxa regular de 23% a todos os produtos”, avança a Deco.

Se, por exemplo, escolheu para o almoço o menu que incluía o prato do dia, um refrigerante e a sobremesa do dia, deveria pagar 13% de IVA pelo prato do dia e pela sobremesa e 23% pelo refrigerante. No entanto, na restauração é muito frequente pagar-se um preço promocional único por um menu ou buffet, que já incluem sobremesa e bebida. Nestas situações, alerta a Deco, quando não se faz a discriminação dos produtos de acordo com a taxa de IVA aplicável, opta-se, com frequência, por aplicar a taxa de 23% a tudo.

Segundo informação disponibilizada recentemente pela Autoridade Tributária (AT), o dono do restaurante deveria separar cada um dos produtos consumidos, identificando-os de forma clara e inequívoca. Deveria, ainda, indicar a quantidade de cada um dos produtos, bem como os respetivos preços e taxas aplicáveis.

O objetivo das orientações do Fisco é que as faturas permitam confirmar facilmente qual é a taxa de IVA aplicável a cada elemento. Caso os restaurantes não o façam, terão de aplicar a taxa mais elevada à totalidade do serviço (23%) ou poderão ter de enfrentar processos de contraordenação.

Quando não se trata de um preço promocional único, a não discriminação dos produtos na fatura acaba por prejudicar o consumidor”, realça a  Deco, acrescentando que a aplicação da taxa de 23% a todos os produtos resulta no inflacionamento do preço final das refeições que o consumidor terá de pagar.

Faturas com descrição “prato do dia” vão dar multa do Fisco

O Fisco considera incorreto, e com motivo para multas, a emissão de faturas simplificadas com a descrição ‘prato do dia’, ‘fruta do dia’ ou ‘sobremesa do dia’, revela uma informação vinculativa da (AT. O esclarecimento da administração fiscal surgiu, em maio, na sequência de um pedido de um restaurante/bar inspecionado em julho do ano passado e a quem foi aberto um processo de contraordenação. A multa deve-se por estarem incorretas faturas que continham a designação ‘prato do dia’, e a respetiva taxa de 13% de IVA, sendo as bebidas e sobremesas faturadas à parte.

“Tem de separar os pratos das bebidas, e a descrição do serviço prestado aos clientes tem de ser de ser suficientemente precisa para se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção, qual a taxa de IVA aplicável”, explica a AT, na informação vinculativa divulgada a 16 de maio

A AT alegou tratar-se de uma infração à lei, nomeadamente por omissões ou inexatidões de elementos obrigatórios, que devem constar na fatura, e o restaurante pagou a multa, pedindo de seguida esclarecimentos ao Fisco.

“Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único [caso de um ‘menu’], o valor tributável deve ser repartido por várias taxas”, lembra a AT, acrescentando que, quando não é feita aquela repartição, se aplica a taxa mais elevada (23%) à totalidade do serviço.

O Fisco conclui assim que a restauração tem de separar os pratos das bebidas, e descrever o serviço prestado aos clientes para assim se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção tributária, qual a taxa de IVA aplicável.

No caso dos menus, adianta o Fisco, o valor a atribuir a cada parcela do serviço de alimentação e de bebidas não pode ser definido arbitrariamente, mas deve obedecer às regras de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 16/6/2018