Ao pedir uma fatura num restaurante, os produtos devem estar discriminados por causa das diferentes taxas de IVA. A emissão de faturas simplificadas com a designação "prato do dia" está incorreta e pode fazê-lo pagar mais, alerta Deco.
A Associação para a Defesa do Consumidor (Deco) alerta que os produtos de restauração estão sujeitos a taxas de IVA diferentes, o que pode gerar confusão no ato de emitir a fatura. Os restaurantes nem sempre separam os pratos das bebidas e descrevem o serviço prestado aos clientes. Quando não é feita aquela repartição aplica-se a taxa mais elevada (23%) à totalidade do serviço em vez de este incorporar elementos sujeitos a taxas distintas.
“Para os donos dos estabelecimentos poderem aplicar o IVA com taxas diferenciadas, têm de discriminar os produtos. Em alternativa, é frequente aplicarem a taxa regular de 23% a todos os produtos”, avança a Deco.
Se, por exemplo, escolheu para o almoço o menu que incluía o prato do dia, um refrigerante e a sobremesa do dia, deveria pagar 13% de IVA pelo prato do dia e pela sobremesa e 23% pelo refrigerante. No entanto, na restauração é muito frequente pagar-se um preço promocional único por um menu ou buffet, que já incluem sobremesa e bebida. Nestas situações, alerta a Deco, quando não se faz a discriminação dos produtos de acordo com a taxa de IVA aplicável, opta-se, com frequência, por aplicar a taxa de 23% a tudo.
Segundo informação disponibilizada recentemente pela Autoridade Tributária (AT), o dono do restaurante deveria separar cada um dos produtos consumidos, identificando-os de forma clara e inequívoca. Deveria, ainda, indicar a quantidade de cada um dos produtos, bem como os respetivos preços e taxas aplicáveis.
O objetivo das orientações do Fisco é que as faturas permitam confirmar facilmente qual é a taxa de IVA aplicável a cada elemento. Caso os restaurantes não o façam, terão de aplicar a taxa mais elevada à totalidade do serviço (23%) ou poderão ter de enfrentar processos de contraordenação.
Quando não se trata de um preço promocional único, a não discriminação dos produtos na fatura acaba por prejudicar o consumidor”, realça a Deco, acrescentando que a aplicação da taxa de 23% a todos os produtos resulta no inflacionamento do preço final das refeições que o consumidor terá de pagar.
Faturas com descrição “prato do dia” vão dar multa do Fisco
O Fisco considera incorreto, e com motivo para multas, a emissão de faturas simplificadas com a descrição ‘prato do dia’, ‘fruta do dia’ ou ‘sobremesa do dia’, revela uma informação vinculativa da (AT. O esclarecimento da administração fiscal surgiu, em maio, na sequência de um pedido de um restaurante/bar inspecionado em julho do ano passado e a quem foi aberto um processo de contraordenação. A multa deve-se por estarem incorretas faturas que continham a designação ‘prato do dia’, e a respetiva taxa de 13% de IVA, sendo as bebidas e sobremesas faturadas à parte.
“Tem de separar os pratos das bebidas, e a descrição do serviço prestado aos clientes tem de ser de ser suficientemente precisa para se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção, qual a taxa de IVA aplicável”, explica a AT, na informação vinculativa divulgada a 16 de maio
A AT alegou tratar-se de uma infração à lei, nomeadamente por omissões ou inexatidões de elementos obrigatórios, que devem constar na fatura, e o restaurante pagou a multa, pedindo de seguida esclarecimentos ao Fisco.
“Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único [caso de um ‘menu’], o valor tributável deve ser repartido por várias taxas”, lembra a AT, acrescentando que, quando não é feita aquela repartição, se aplica a taxa mais elevada (23%) à totalidade do serviço.
O Fisco conclui assim que a restauração tem de separar os pratos das bebidas, e descrever o serviço prestado aos clientes para assim se poder determinar, nomeadamente em sede de inspeção tributária, qual a taxa de IVA aplicável.
No caso dos menus, adianta o Fisco, o valor a atribuir a cada parcela do serviço de alimentação e de bebidas não pode ser definido arbitrariamente, mas deve obedecer às regras de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA.
Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 16/6/2018