associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Como abrir atividade nas Finanças passo a passo

in Notícias Gerais
Criado em 15 setembro 2022

 Saiba como abrir atividades nas Finanças e quais os requisitos a cumprir junto do Fisco e da Segurança Social.

Como abrir atividade nas Finanças? Quais os requisitos e procedimentos a cumprir? Posso trabalhar como independente e, ao mesmo tempo, ter um contrato por conta de outrem?

Abrir atividade nas Finanças é o primeiro passo para quem quer começar a trabalhar por conta própria. O processo pode ser feito online e é ainda mais simples para contribuintes singulares e sem contabilidade organizada.

Se está a ponderar trabalhar por conta própria, saiba que terá de tratar de algumas questões junto da Autoridade Tributária e junto da Segurança Social. O objetivo é informar estas entidades de que vai abrir atividade, para que seja feita o devido enquadramento fiscal e contributivo.

Antes disso, refira-se que, caso pretenda apenas efetuar um serviço único (ato isolado) não necessita de abrir atividade.

 

COMO ABRIR ATIVIDADE NAS FINANÇAS: O PASSO A PASSO

primeiro passo, ainda antes de iniciar a atividade, será o de comunicar essa mesma intenção à Autoridade Tributária, através da entrega da declaração de início de atividade. Terá de o fazer para começar a emitir recibos/ faturas, pelo que é importante tratar desta situação quanto antes.

Pode entregar esta declaração presencialmente, numa qualquer repartição das Finanças ou por via eletrónica, através do Portal das Finanças.

Se o fizer numa repartição, basta levar o Cartão de Cidadão e o IBAN. Terá de indicar a atividade que vai exercer e a partir de que data.

Nessa altura é estimado um montante que irá receber mensalmente, para dessa forma se prever o rendimento anual e escolher o regime de IVA. Habitualmente é escolhido o regime simplificado, mas pode também optar pela contabilidade organizada, o que implica recorrer a um Técnico Oficial de Contas – TOC.

 

Quais as principais diferenças entre os dois regimes?

As grandes diferenças dizem respeito ao valor máximo dos rendimentos, à dedução de despesas e a exigência ou não de um contabilista certificado.

Assim, no regime simplificado, os rendimentos devem ser inferiores a 200 mil euros. Só algumas despesas contam para efeito de IRS e não precisa de contratar um contabilista.

contabilidade organizada é obrigatória para rendimentos anuais superiores a 200 mil euros. Nesta situação é possível a dedução de despesas, mas também é obrigatório contratar um contabilista certificado.

 

Abrir atividade no Portal das Finanças

Também é possível abrir atividade através do Portal das Finanças. Se optar por esta via, depois de fazer login, com o seu NIF e da senha de acesso ao Portal, deve seguir estes passos:

  1. “Cidadãos ou empresas” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Declaração de início de atividade” (via contribuinte).

 

Depois de abrir a declaração terá de indicar a atividade que pretende exercer. Pode fazê-lo através dos códigos CAE ou dos códigos do artigo 151.º do CIRS.

  1. Ou, se a declaração for entregue pelo Contabilista Certificado (CC), no caso do regime de contabilidade organizada:
  • “Contabilista Certificado” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Declaração de início de atividade”.
  1. Finalmente deve confirmar os dados já pré-preenchidos, completar o preenchimento, verificar, validar e submeter a declaração.

 

Lista de atividades

Para saber qual o código que melhor se ajusta à atividade que vai exercer consulte:

 

O QUE É A DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE SIMPLIFICADA?

A Declaração de Início de Atividade Simplificada é, como o o nome indica, uma forma mais simples de abrir atividade nas Finanças. Destina-se a contribuintes singulares e sem contabilidade organizada

O que significa que, se vai começar agora a trabalhar a recibos verdes, esta pode ser a forma mais indicada (e mais fácil) de informar o Fisco de que vai iniciar atividade.

A forma de acesso é a mesma do ponto anterior. Ou seja, deve entrar no Portal das Finanças com o seu NIF e palavra-passe e depois selecionar: Cidadãos > Serviços > Atividade.

A partir daqui, o processo de abrir atividade nas Finanças é feito de uma forma mais intuitiva. Ou seja, vai preencher a sua declaração de um modo interativo, através de uma série de ecrãs de pergunta-resposta. 

Caso se engane, tem sempre a possibilidade de alterar as respostas até entregar a declaração.

 

Como funciona?

Esta ferramenta disponibiliza ajudas durante todo o processo de preenchimento, para que possa esclarecer dúvidas sobre o que colocar em cada campo ou perceber alguns conceitos. Permite também que possa pesquisar, numa lista, os códigos de atividade CAE/CIRS e que faça o cálculo de volume de negócios.  

No final é apresentado um resumo com as respostas fornecidas e os enquadramentos calculados. Depois de confirmar a informação fica logo a saber quais são as suas principais obrigações fiscais.  

Ao concluir a entrega da declaração para abrir atividade nas Finanças recebe um comprovativo com o código de validação e o seu enquadramento fiscal. Ou seja, este documento comprova que abriu atividade e diz-lhe o que deve fazer para manter as suas obrigações fiscais em dia.

A Autoridade Tributária disponibiliza um vídeo em que resume as principais novidades desta declaração.

 

E JUNTO DA SEGURANÇA SOCIAL? O QUE DEVE FAZER

Ao efetuar o início da atividade nas Finanças está também automaticamente, através de cruzamento de dados, a dar início à atividade na Segurança Social (basta ao trabalhador estar inscrito na Segurança Social, com um número identificativo).

Ou seja, a inscrição é efetuada de forma automática, sem ser necessária a comunicação à Segurança Social. No entanto, é importante que se informe acerca dos valores a pagar, calculados de acordo com a previsão de rendimentos mensais que indicou à Autoridade Tributária.

 

ESTÁ A PENSAR ACUMULAR ATIVIDADE DEPENDENTE E ATIVIDADE INDEPENDENTE?

Se trabalha por conta de outrem e está a ponderar acumular trabalho a recibos verdes, veja, no seguinte artigo, quais são as regras no que respeita a impostos e Segurança Social:

Ter um duplo emprego, especialmente se esta situação resulta da acumulação de trabalho dependente e a recibos verdes, implica conhecer bem as obrigações fiscais e contributivas.

Isto porque está, na prática, a exercer dois tipos de trabalho diferentes, com regras distintas. Mas quais são, afinal, as diferenças? E será que a acumulação compensa?

 

TRABALHO DEPENDENTE E A RECIBOS VERDES: AS DIFERENÇAS

No que se refere ao trabalho por conta de outrem, as obrigações em termos de descontos para o IRS e para a Segurança Social são da responsabilidade da entidade empregadora. Assim, quando o trabalhador receber o vencimento, este já é líquido. Isto é, já descontou o valor relativo a impostos e contribuições.

Quando se trabalha a recibos verdes, tem de ser o próprio trabalhador a tratar destas questões. Passar recibos, fazer ou não retenção na fonte, entregar a declaração trimestral na Segurança Social e pagar as respetivas contribuições são tarefas habituais para quem está neste regime de trabalho.

Assim, se pretende acumular trabalho dependente e a recibos verdes, é importante conhecer algumas regras e saber o que fazer em termos de obrigações fiscais e contributivas.

 

IRS NO TRABALHO DEPENDENTE E A RECIBOS VERDES

Se está ou vai trabalhar por conta de outrem e a recibos verdes não terá, para efeitos fiscais, um acumular de rendimentos que possa implicar uma subida de escalão.

Ou seja, os rendimentos que receber do trabalho dependente são tributados de acordo com as taxas em vigor para essa categoria de rendimentos. E o mesmo se passa com os de trabalho independente.

Assim, e no que respeita aos valores que obtiver através de recibos verdes, só tem de fazer retenção na fonte se o volume de negócios anual for superior a 12.500 euros. Este é também o valor limite para cobrar e pagar IVA. Isto é, se receber menos do que isso, pode não fazer descontos mensalmente sobre esse montante.

 

E como funciona a declaração de rendimentos?

No momento da entrega de declaração do IRS tem preencher os anexos para os dois tipos de rendimentos.

Além da folha de rosto, tem de entregar o Anexo A, onde constam os rendimentos de trabalho dependente e o Anexo B, com os que obteve por trabalho independente.

 

Optar pela tributação de categoria A

Quando se acumula trabalho dependente e a recibos verdes, tributar os dois rendimentos da mesma forma pode ser uma opção. No entanto, só o pode fazer se estiver enquadrado no regime simplificado e se o trabalho independente tiver sido prestado apenas a uma entidade.

Nesse caso, os dois rendimentos são somados e aplica-se a dedução específica de 4.104 euros a essa soma.

O ideal será fazer as contas e perceber se compensa fazê-lo ou se quer manter a opção normal, em que a cada categoria se aplica a dedução respetiva. Assim, aos rendimentos de categoria A aplica-se a dedução de 4.104 euros. No de categoria B pode ser este valor ou a soma das contribuições para regimes de proteção social, se forem superiores a 4.104 euros.

 

SEGURANÇA SOCIAL: COMO FUNCIONA?

Acumular trabalho dependente e a recibos verdes não significa, necessariamente, pagar duas vezes as contribuições para a Segurança Social.

Até 2019, quem estivesse nestas condições ficava automaticamente isento. Mas as regras mudaram.

Agora, a isenção de contribuição só se aplica se:

  • Prestar serviço a entidades diferentes;
  • O valor que ganhar com o trabalho dependente for superior a 4 x IAS, isto é, 1.772,80 euros;
  • O rendimento relevante médio mensal (isto é, 70% do total) como trabalhador independente não ultrapassar os 1.772,80 euros.

Se o seu rendimento como independente for superior a 1.772,80 euros, a taxa contributiva para a Segurança Social só incide sobre o montante que ultrapassar esse valor. Por exemplo, se ganhar 2.000 euros, só se aplica a 227,20 euros (2.000-1.755,24 euros).

 

E se trabalhar para a mesma empresa?

Existem casos em que a acumulação de trabalho dependente e a recibos verdes é feita dentro da mesma empresa. Neste caso, não tem de pagar contribuição como independente. Isto porque se enquadra nos trabalhadores em regime de acumulação, que tem regras diferentes.

Por isso, aplica-se a mesma taxa contributiva que no contrato de trabalho por conta de outrem.

 

Fontes

  • Segurança Social: Novo regime dos trabalhadores independentes – Guia prático

Fonte: e-konomista.pt, 15/9/2022