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Recibos verdes: novas regras para proteção no desemprego arrancam em julho

in Notícias Gerais
Criado em 05 junho 2018

Novo regime de protecção no desemprego chega em duas fases.

Novo regime de protecção no desemprego chega em duas fases. No verão, o subsídio será pago a trabalhadores independentes que descontaram 360 dias e têm 80% do seu rendimento pago pela mesma entidade contratante. Em janeiro de 2019, subsídio fica acessível para as pessoas que obtenham de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais.

Os novos subsídios de desemprego para os trabalhadores independentes economicamente dependentes vão chegar em duas fases: a primeira arranca já a 1 de julho com a redução do período de descontos relevante (prazo de garantia), que cai de 720 para 360 dias. E a segunda chega no início de 2019 com as alterações que envolvem o conceito de trabalhador economicamente independente, passando o subsídio a ficar acessível para as pessoas que prestem entre 50% a 80% da sua actividade à mesma empresa.

Já neste verão, o subsídio de desemprego para estes trabalhadores independentes será, assim, pago a quem descontou 360 dias e tem 80% do seu rendimento pago pela mesma entidade contratante. A diminuição deste prazo de garantia permitirá, segundo o Executivo, que muitos independentes, que agora não podem beneficiar desta prestação, porque não cumprem os prazos exigidos, passem a ter direito ao seu recebimento.

Recorde-se que consideram-se economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante.

Mas a partir de 1 de janeiro de 2019, passam a ser considerados economicamente dependentes os trabalhadores independentes que obtenham de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente e que determinem obrigação contributiva por parte da entidade contratante. Ou seja, nessa altura, poderão requerer subsídio, os trabalhadores independentes que no último ano receberam 50% do rendimento de uma única entidade contratante e que cumpram o prazo de garantia de 360 dias.

Caso a Segurança Social não tenha apurado ainda os dados da entidade contratante, o novo regime prevê que trabalhador passe uma declaração a demonstrar que é economicamente dependente na data da cessação do contrato de prestação de serviços para pode aceder a esta prestação. É o caso de um trabalhador independente que peça o subsídio em janeiro de 2019, mas como o apuramento dos dados da entidade contratante e com a qual ele cessou a prestação de serviços ainda não foi feito (pois o balanço que só poderá ser feito em outubro de 2019), este o trabalhador terá de passar a referida declaração par poder receber o subsídio de desemprego.

Com o novo regime, para o prazo de garantia passam a contar os descontos no âmbito de todo o regime de trabalhadores independentes, o que significa que não fica restrito a contribuições relativas a “recibos verdes” economicamente dependentes. Mas, para o subsídio de desemprego, a última ocupação do requerente terá de ser por conta de outrem.

Segundo as novas regras, para a contagem dos meses com descontos conta, além do tempo que trabalhou com contrato ou a recibos verdes, o tempo em que esteve a receber subsídio de doença ou subsídios no âmbito da proteção na parentalidade, concedidos após o fim do período de concessão das prestações devidas pela última situação de desemprego. Não conta o tempo que esteve a receber subsídio por cessação de atividade.

O Conselho de Ministros aprovou, a 24 de maio deste ano, as novas regras de proteção social dos trabalhadores independente que, além do acesso alargado a subsídio de doença, abrangem ainda mudanças no âmbito do desemprego dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, que passam a ter acesso ao chamado subsídio por cessação de atividade com 360 dias de desconto, contra os atuais 720. As mudanças incidem também na  fórmula de cálculo do subsídio.

Com as novas regras passa a ser possível totalizar o período de descontos, seja em trabalhador independente ou trabalhador por conta de outrem, para acesso ao subsídio de desemprego. Ou seja, um trabalhador independente que, por exemplo, transforme a sua relação de trabalho numa relação de trabalho por conta de outrem e esta acabe por terminar por motivo de desemprego tem direito, para o subsídio de desemprego, a contar a totalização do tempo que esteve a descontar, incluindo como trabalhador independente, coisa que hoje não era possível.

Em relação ao regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, foi alterado o valor da quebra de volume de negócios de 60% para 40%, facilitando assim o acesso destes profissionais a este apoio social.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 5/6/2018