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Como fechar atividade online no Portal das Finanças

in Notícias Gerais
Criado em 04 junho 2018

Saiba como fechar atividade online sem ter de sair de casa e aprenda ainda a obter o comprovativo da Cessação, o que lhe poupará tempo nas filas de espera.

Abriu atividade a recibos verdes, mas agora já não precisa e não sabe como fechar atividade online? Aprenda a fazê-lo pois irá poupar tempo ao não ter de se deslocar pessoalmente a uma repartição de Finanças, onde terá de aguardar numa fila de espera. Ensinar-lhe-emos passo a passo a cessar a sua atividade.

COMO FECHAR ATIVIDADE ONLINE EM 4 PASSOS

  1. O primeiro passo para saber como fechar atividade online é aceder ao seu perfil no Portal das Finanças;
  2. Selecione “Serviços”;
  3. Clique em Entregar – Declarações – Atividade e escolha a opção “Cessação de Atividade”;
  4. Complete a declaração que lhe aparecerá pré-preenchida numa janela à parte e, quanto tiver terminado, valide e submeta o documento.

Só não conseguirá ver o seu documento submetido se deixar em branco algum campo de preenchimento obrigatório ou se o sistema verificar algum erro no preenchimento. Após a submissão da declaração não se esqueça de a imprimir como comprovativo, mas esta só servirá de prova quando for anexada à carta que receberá posteriormente dos serviços. Recorde-se que na declaração de IRS a entregar no ano seguinte deverá referir a cessação da atividade, no anexo B, no quadro 12.

ESCOLHA O MOTIVO DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE

Depois de ter aprendido a fechar atividade online, não se esqueça de selecionar um motivo para o ter feito, através da declaração de fecho de atividade. Nela surgem três motivos para a cessação, tendo de escolher consoante o seu caso:

IVA – Campo 6

Neste campo terá de indicar o motivo da cessação de atividade ao abrigo do artigo 34.º do CIVA. Aqui, a cessação de atividade exercida só será verificada quando:

Deixem de ser praticados atos relacionados com atividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumirão transmitidos, os bens a essa data existentes no ativo da empresa;

Se esgote o ativo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afetação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;

Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afetos ao exercício da atividade;

Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.

O motivo para a cessação costuma ser o relativo ao segundo ponto, uma vez que declara que se encontram transmitidos os bens da empresa, o que liquida a atividade.

IRS – Campo 8

É também possível escolher um dos motivos abaixo, tendo em conta o artigo 114.º do CIRS:

Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;

Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;

Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;

Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte;

Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.

Aqui, os trabalhadores costumam optar pelo primeiro ponto, uma vez que acaba a prestação de serviços.

IRC – Campo 10

O IRC só é aplicável aos contribuintes coletivos. Neste caso,  segundo o artigo 8.º de CIRC, a razão da cessação de atividade pode acontecer:

Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território nacional, na data da cessação da liquidação ou na data da fusão ou cisão, no que respeita às sociedades extintas em consequência destas, ou ainda na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português. Também pode ocorrer na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou igualmente na data em que deixarem de se verificar as condições de sujeição a imposto;

Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que terminarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de receber rendimentos em território português.

COMO OBTER O COMPROVATIVO DA CESSAÇÃO

Após ter aprendido como fechar atividade online, saiba como obter o comprovativo da Cessação para poder imprimi-lo. Basta manter-se no seu perfil no Portal das Finanças, onde deverá clicar em Obter > Comprovativos > Atividade > Cessação de Atividade. O documento só será validado quando for anexado à carta que irá receber das Finanças com essa confirmação.

QUEM PODE FECHAR ATIVIDADE ONLINE

Não só é importante aprender como fechar atividade online mas também saber quem o pode fazer. Se na altura em que iniciou atividade escolheu o regime simplificado e não a contabilidade organizada, pode ser o próprio sujeito passivo a declarar a cessação de atividade via online. No caso de ter efetuado atividade independente regida pela contabilidade organizada, apenas o Técnico Oficial de Contas (TOC) o poderá fazer no Portal das Finanças.

É a obrigação de qualquer trabalhador comunicar aos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a cessação de atividade uma vez que, para o Fisco, um contribuinte apenas deixa de ser considerado como trabalhador independente quando este encerra a sua atividade junto dos serviços das Finanças. Depois de o ter feito, tem até 30 dias para realizar o comunicado, seja presencialmente ou por via eletrónica. Não precisa de se deslocar à Segurança Social para informar o fecho de atividade, devido ao cruzamento de dados entre os dois serviços.

No entanto, esta cessação não tem efeitos imediatos, uma vez que o trabalhador independente só deixa de pagar as contribuições “a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da cessação de atividade”, uma informação publicada no Guia Prático do Instituto da Segurança Social destinado ao trabalhador independente.

QUANDO DEVE FECHAR ATIVIDADE PARA NÃO SE PREJUDICAR

Uma das principais razões para cessar atividade a recibos verdes ocorre quando esta se encontra aberta mas não lhe traz compensação monetária. Existem também outras situações muito importantes em que deve sempre fechar a atividade para não se prejudicar, sendo elas:

  1. DESEMPREGO

Se for trabalhador independente e se encontrar no desemprego, sem prever brevemente a entrada num novo trabalho, deve fechar atividade para evitar os pagamentos inerentes à atividade independente. Apesar de o Fisco não obrigar a esta cessação, quem mantém atividade aberta estando desempregado acaba por sair prejudicado.

  1. TRABALHAR POR CONTA DE OUTREM

Um trabalhador independente que comece a trabalhar por conta de outrem geralmente não precisa de ter a atividade independente aberta se tiver um contrato de trabalho.

  1. RENDIMENTOS REDUZIDOS

Não mantenha atividade aberta se tiver poucos rendimentos, uma vez que ao fechá-la irá livrar-se não só da obrigatoriedade de fazer descontos para a Segurança Social, como também de ter livros de registo, um seguro de trabalho ou ainda entregar a declaração de IRS a zeros. Para quem tem rendimentos reduzidos, a melhor opção é emitir um ato isolado.

Fonte: e-konomista.pt, 1/6/2018