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Ato isolado no IRS: como declarar

in Notícias Gerais
Criado em 23 maio 2018

Aprenda a declarar o ato isolado no IRS. Se tiver passado algum em 2017 ainda pode declará-lo até 31 de maio, data em que termina a entrega deste imposto.

Não se esqueça de declarar o ato isolado no IRS até 31 de maio, caso tenha passado algum em 2017, pois quem tem rendimentos da categoria B não pode fazer a declaração automática.

Passar este ato, também conhecido por ato único, serve para receber determinado valor após a realização de uma prestação de serviço que seja de caráter esporádico e não contínuo. Esta é uma forma de obter um rendimento extra sem precisar de ter atividade aberta nas Finanças. No entanto, só pode fazê-lo uma vez por ano, tal como o nome indica. Os recibos do ato isolado devem ser emitidos eletronicamente no Portal das Finanças.

COMO DECLARAR O ATO ISOLADO NO IRS

Alguns contribuintes ainda têm dúvidas sobre como declarar o ato isolado no IRS. Nos casos em que o contribuinte tenha prestado serviços em 2017, mas só receba o pagamento em 2018, por exemplo, como deverá então declarar o ato único?

Segundo a lei, este ato é tributado no ano em que há a emissão da fatura recibo. Mesmo que o valor só seja pago ao contribuinte em 2018, respeitando o prazo da emissão, os cinco dias úteis, esse serviço é tributado em 2017.

Existem algumas situações específicas em que o contribuinte não está obrigado à emissão de fatura, como por exemplo um médico que faça operações totalmente isentas de IVA, pois nesse caso funciona o princípio de caixa. Isto porque o ato isolado é considerado rendimento da Categoria B do IRS, o que significa que tem de ser declarado no anexo B. Quando não se ultrapassam os 10.000€, fica isento de fazer retenção na fonte.

ATO ISOLADO NO IRS: QUANDO TEM DE SER PAGO O IVA

O prazo dado aos contribuintes para pagarem o IVA do ato é de um mês, contado a partir da data de emissão do ato isolado. Estes deverão dirigir-se ao serviço de Finanças, onde pagarão o IVA (23%) dessa prestação de serviços, ou então poderão solicitar o pagamento através do portal para que lhes seja dada uma referência multibanco.

Se o contribuinte não pagar o IVA dentro do prazo, estará sujeito à cobrança de juros compensatórios e à instauração de um processo de contra-ordenação para aplicação de coima, podendo esta variar entre 15% e metade do imposto em falta.

OUTROS ESCLARECIMENTOS SOBRE O ATO ISOLADO

  1. QUANDO É NECESSÁRIO ENTREGAR DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE

Há quem se questione ainda se é necessário entregar uma declaração de início de atividade na categoria B, quando se trata de declarar o ato isolado no IRS. Só é necessário fazê-lo se o valor do ato for superior a 25.000.€, caso contrário não implica a entrega de declaração de início de atividade.

  1. ATO ISOLADO E SUBSÍDIO DE DESEMPREGO

Os contribuintes não têm apenas dúvidas sobre como declarar um ato isolado no IRS. Muitos perguntam-se, por exemplo, se é possível passar um ato isolado mesmo que estejam a receber o subsídio de desemprego. De acordo com as regras atualmente estabelecidas pela Segurança Social, existe essa possibilidade desde que haja realmente apenas um ato isolado. Se o fizer não perderá o subsídio de desemprego.

  1. ATO ISOLADO DECLARADO PARA EFEITOS DE IRS

Os contribuintes não precisam de entregar declaração de IRS quando o ato isolado é de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (1.685,28€), desde que o mesmo seja o seu único rendimento ou receba também rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS. Nas situações em que um trabalhador dependente realizar também um ato isolado, terá de incluir sempre esse ato isolado no IRS, uma vez que não é o seu único rendimento.

  1. ATO ISOLADO COM RETENÇÃO NA FONTE

Como já foi referido neste artigo, tem de se declarar o ato isolado no IRS, mas este só estará sujeito a retenção na fonte se o seu valor exceder os 10.000€ por ano, devendo assim ser incluído na declaração de IRS (anexo B). Se tal não acontecer, basta apenas incluí-lo na declaração de rendimentos, no anexo B. O ato isolado é considerado rendimento de categoria B do IRS quando resulta de atividade:

  1. Industrial, comercial, pecuária, silvícola ou agrícola;
  2. Por conta própria, de prestação de serviços, incluindo as de caráter artístico, científico ou técnico.

      5. COBRANÇA DE IVA

Geralmente, o ato isolado tem IVA, independentemente do seu valor, aplicando-se assim a taxa normal de 23% (Continente) sobre o valor combinado para a prestação do serviço. Tal só não acontece com os sujeitos passivos de IVA, que apenas o são nas situações em que faturam mais de 10.000€ por ano. Mas se a atividade em causa for isenta de IVA (como serviços de formação profissional, serviços médicos, prestações de serviços realizadas por atores ou músicos aos promotores, entre outros), não existe sujeição a IVA.

  1. ISENÇÃO NA COBRANÇA DE IVA

Só estão isentos da cobrança de IVA os contribuintes que tenham efetuado prestações de serviços e transmissões ao abrigo do artigo 9º do Código de IVA. No entanto, se o valor ultrapassar os 10.000€ terão igualmente de fazer retenção na fonte de 25%. Existe ainda a possibilidade de, mesmo que esse valor não seja ultrapassado, o contribuinte poder escolher realizar a retenção por iniciativa própria para evitar pagar tanto IRS anualmente.

  1. ANEXO SS

Se realizar apenas um ato isolado não precisará de preencher o anexo SS.

COMO SE EMITE UM ATO ISOLADO?

Para emitir o ato único terá de:

  1. Dirigir-se ao site do Portal das Finanças;
    2. Escolher o menu “Cidadãos”;
    3. Clicar em “Faturas e Recibos Verdes”, sendo essa uma das opções disponíveis em “Serviços Frequentes”;
    4. Inserir o seu Número de Contribuinte e Senha de acesso;
    5. Selecionar a opção “Obter” e, em seguida, “Recibos verdes eletrónicos”.

Depois irão aparecer-lhe estas três opções:

Recibo: emitido após ter sido cobrado o valor da atividade e sendo este a prova da fatura já emitida;

Fatura: documento para pagar o serviço em causa;

Fatura-recibo: emite o documento de pagamento e a prova desse mesmo pagamento.

Para preencher qualquer uma destas opções terá sempre de inserir o NIF do seu cliente, identificar o serviço prestado e o valor recebido, bem como selecionar o regime do IVA e da retenção na fonte, além de fundamentar o serviço prestado.

Fonte: e-konomista.pt, 23/5/2018