Já se sabia que haveria alterações para "recibos verdes" economicamente dependentes, mas a proposta do Executivo também deve introduzir algumas mudanças nos subsídios desenhados para outros grupos.
Não são só os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes que vão ver alterado o regime de proteção social no desemprego. A proposta do Governo que altera esta matéria também deverá introduzir mudanças no subsídio de desemprego atribuído aos trabalhadores dependentes e na prestação desenhada para gerentes e empresários em nome individual.
Numa versão preliminar do diploma, a que o ECO teve acesso, o Governo também aponta para o regime destinado a trabalhadores independentes com atividade empresarial e membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas (gerentes ou administradores), dizendo que “não acautela, de forma suficiente, as necessidades de proteção destes trabalhadores”, já que “em muitas situações de encerramento de empresas ou de cessação da atividade profissional, a situação de desemprego não pode ser considerada involuntária por não se verificar uma redução significativa do volume de negócios, levando a situações de desproteção social dos trabalhadores afetados”. O conceito é então alterado por ser considerado “demasiado exigente” e “desadequado da realidade que se pretende proteger”, indica a proposta a que o ECO teve acesso, cuja produção de efeitos é apontada para julho.
O chamado “subsídio por cessação de atividade profissional” é atribuído quando, entre outros requisitos, se verifica o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária. É o que acontece nomeadamente quando há uma redução do volume de faturação da atividade igual ou superior a 60% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores. Mas a proposta a que o ECO teve acesso, ainda sujeita a mudanças, passa a apontar para 40% nos dois anos imediatamente anteriores ao ano relevante.
Em outubro de 2016, a secretária de Estado da Segurança Social já abordava, em entrevista ao ECO, esta matéria, apontando para a demonstração de involuntariedade do desemprego. “Demonstra-se com uma dimensão do volume de negócios que foi inevitável”, afirmou Cláudia Joaquim. “Isso é o que estamos fazer agora: até que ponto esses critérios –- que eu percebo que fossem prudentes a determinada altura — não são demasiado exigentes”, acrescentou então.
Esta prestação vai continuar a exigir 720 dias de descontos (cerca de dois anos) nos últimos 48 meses, mas a proposta diz agora que para este prazo de garantia podem ser considerados os registos de remunerações tanto no âmbito do regime dos trabalhadores dependentes como independentes. E a ideia parece estender-se a outros regimes.
Descontos por “recibos verdes” também podem contar para dependentes
O diploma que estabelece o subsídio de desemprego para trabalhadores por conta de outrem também deve sentir mudanças. Para aceder ao subsídio, os trabalhadores continuam a ter de descontar durante um ano (360 dias) nos 24 meses anteriores (ou metade no caso do subsídio social, para agregados de rendimentos reduzidos). Mas a proposta de decreto-lei diz agora que para este prazo de garantia podem, “quando necessário”, ser considerados “períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente”.
O ECO apurou, contudo, que neste caso o valor do subsídio só terá em conta as remunerações como trabalho dependente, distribuídas pelos 12 meses que contam para o cálculo, o que afeta o valor a receber.
Há outra mudança para os trabalhadores dependentes, mas neste caso já no subsídio de desemprego parcial, e para introduzir limitações no âmbito das remunerações que são registadas por equivalência à entrada de contribuições.
E os trabalhadores independentes?
Já se sabia que a proteção social dos trabalhadores independentes seria reforçada, a par das mudanças no regime contributivo já legisladas.
Esta proposta de decreto-lei concretiza a intenção que já era conhecida, de reduzir o período de descontos necessário para aceder ao subsídio de desemprego quando estão em causa trabalhadores independentes economicamente dependentes. O atual prazo — de 720 dias nos quatro anos anteriores — passa a 360 dias nos últimos dois anos, aproximando-se do regime dos trabalhadores por conta de outrem. Basta que o trabalhador tenha sido considerado economicamente dependente no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato, quando atualmente exigem-se dois anos.
Também neste caso podem, “quando necessário”, ser considerados registos de remunerações no âmbito dos trabalhadores por conta de outrem ou independentes.
O conceito de dependência económica também mudou, ao abrigo das alterações no regime contributivo, já que passa a abranger todos aqueles que concentram 50% ou mais da atividade anual numa única entidade (contra os anteriores 80%). Porém, conforme explicou o deputado bloquista José Soeiro ao ECO, os trabalhadores cuja dependência económica varie entre 50% e 80% só poderão começar a receber subsídio, na prática, em janeiro de 2019, porque só nessa altura é que reúnem o prazo de garantia de um ano nesta condição, que deriva da última alteração ao código contributivo.
Com as mudanças no regime contributivo dos recibos verdes — que passam a descontar numa base trimestral e não por referência a rendimentos de anos anteriores — também é ajustado o cálculo do subsídio. Se agora corresponde a 65% do escalão contributivo (que desaparece), no futuro passa a corresponder a 65% da remuneração nos primeiros 12 meses dos últimos 14. E o valor continua a depender da percentagem de dependência económica.
O subsídio parcial por cessação de atividade atribuído a este grupo específico ganha novas regras, já que passa a poder acumular com atividade profissional cujo rendimento seja inferior ao valor do subsídio. Na redação atual, exige-se que a atividade profissional corresponda aos restantes 20% (ou menos) do valor total dos rendimentos (por referência ao limiar de dependência económica de 80%).
Outros apoios para independentes
Tal como já tinha sido sinalizado, o subsídio de doença para trabalhadores independentes passa a ser atribuído a partir do 11º dia de incapacidade, baixando o atual período de espera de 30 dias. Mas serão verificadas as situações que se prolonguem por mais de 20 dias (abaixo dos atuais 30 dias definidos para a a generalidade dos casos.)
Os trabalhadores independentes ganham ainda direito a subsídio para assistência a filho ou a neto.
Fonte: eco.pt, 8/5/2018