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Período normal de trabalho e horário de trabalho: quais as diferenças?

in Notícias Gerais
Criado em 04 maio 2018

Consegue identificar as diferenças entre período normal de trabalho e horário de trabalho? Neste artigo vamos colocar tudo em pratos limpos.

Por período normal de trabalho entende-se o tempo efetivo de trabalho, diário e semanal, que, por norma, em Portugal corresponde a oito horas diárias e quarenta semanais – incluindo a pausa para refeição, os intervalos de descanso, as interrupções ocasionais.

Estas interrupções podem ser causadas, por exemplo, por força de motivos de segurança ou de saúde, por causa de limpezas, manutenção de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, motivos climatéricos que afetem a actividade da empresa, por razões económicas, etc.

Saiba mais sobre o assunto aqui e aprenda a diferenciar os conceitos.

DISTINGA PERÍODO NORMAL DE TRABALHO E HORÁRIO DE TRABALHO

Em suma, o período normal de trabalho é a contabilização do número de horas diárias e semanais que o trabalhador tem que prestar.

Está, também, determinado por lei que a tolerância à prestação deste tempo de trabalho é de 15 minutos. O período normal de trabalho é balizado pelo horário de trabalho, que determina as horas de entrada e saída do serviço, bem como o início e o termo do intervalo de descanso e do descanso semanal.

QUEM DEFINE O HORÁRIO? E QUEM DEFINE O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO?

O horário de trabalho dos trabalhadores é elaborado pela entidade patronal, ao passo que o período normal de trabalho é instituído pela legislação. Logo, é com base no período normal de trabalho que o empregador vai determinar o horário de trabalho dos seus colaboradores, sendo obrigatório pedir o aval das comissões de trabalhadores ou, caso estas não se possam manifestar, das comissões intersindicais.

Deverão, também, consultar as comissões sindicais e os delegados sindicais. Só com o conhecimento destes organismos é que o horário de trabalho poderá ser considerado legal.

CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO ESTÃO INTIMAMENTE LIGADAS AO HORÁRIO

De referir que, ao delinear o horário dos trabalhadores, o empregador deve ter em consideração alguns aspetos, como o dever de zelar pela sua proteção e saúde. Concretamente, deve permitir que o trabalhador tenha possibilidades de poder conciliar a atividade profissional com a vida pessoal e familiar.

PODE O PERÍODO NORMAL DE TRABALHO SER MODIFICADO?

Outra diferença entre o horário de trabalho e o período normal de trabalho reside, mais uma vez, na possibilidade de intervenção do empregador na sua alteração.

A entidade patronal tem poder para proceder a alterações no horário de trabalho dos trabalhadores sob a condição de ter que consultar previamente os mesmos, afixando os novos horários com mínimo de sete dias de antecedência em relação à sua entrada em vigor, e comunicando as alterações à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Já no que diz respeito ao período normal de trabalho, qualquer alteração é das responsabilidade das entidades governamentais. Convém ainda referir que, se a alteração do horário de trabalho implicar custos para os trabalhadores, estes deverão ser suportados pela entidade patronal.

Fonte: e-konomista.pt, 5/5/2018