A licença parental também inclui o pagamento de uma compensação dos subsídios de férias e de Natal. Mas há regras a ter em conta.
Quem vai ter um bebé sabe que tem de requerer o pagamento da licença parental junto da Segurança Social. Mas o trabalhador tem, além disto, direito a ser compensado pela Segurança social de uma parcela dos subsídios de férias e de Natal. Só que estas apenas chegam à conta do beneficiário se forem requeridos dentro do prazo previsto e se a empresa não os pagar.
O pagamento das prestações compensatórias de de um e de outro subsídio na sequência de uma licença parental é feito aos trabalhadores por conta de outrem e gerentes e administradores de empresas (desde que reúnam todas as condições para a sua atribuição), mas deixa de fora os trabalhadores independentes.
Para que a Segurança Social o faça é necessário que o trabalhador envie um requerimento (Modelo MG 02-DGSS) no prazo de seis meses contados a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e de natal eram devidos pelo empregador ou na data do fim do contrato de trabalho (se tiver havido cessação do contrato).
O valor pago corresponde a 80% dos subsídios dos (também) chamados 13º e 14º meses. Mas se no caso do subsídio de Natal o pagamento da prestação acontece sem grandes surpresas, o mesmo pode não suceder no que diz respeito ao subsídio de férias. Tudo depende do período em que a licença parental ocorre sendo que, de uma forma geral, a segurança social responde por este subsídio quando a licença passa de um ano civil para o outro, mas não o faz quando ela termina no mesmo ano.
E porque é que isto acontece? Porque, afirma o Guia Prático da segurança Social, “os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias pagas e ao respetivo subsídio, que se vencem no dia 1 de janeiro e são gozadas, em regra, no ano civil em que se vencem”. Sendo assim, é entendido que quando o trabalhador, na data em que inicia a licença, “já adquiriu o direito às férias vencidas em 1 de janeiro desse ano”, independentemente de já as ter gozado ou não, “não há lugar à atribuição da prestação compensatória do subsídio de férias por parte da segurança Social”.
Quando tal sucede, o subsídio de férias acaba por isso de ter de ser pago pela entidade empregadora.
Nestes casos apenas há lugar à atribuição da prestação compensatória do subsídio de Natal, correspondente aos meses em que o beneficiário esteve de licença de maternidade.
Fonte: dinheirovivo.pt, 19/4/2018