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Processo disciplinar laboral: fases e sanções

in Notícias Gerais
Criado em 03 abril 2018

O que é o processo disciplinar laboral e quais são as suas consequências, como se processa e porquê? Saiba o que diz a lei sobre este assunto.

De acordo com o artigo 98.º do Código do Trabalho, o processo disciplinar laboral corresponde ao poder disciplinar que o empregador tem sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

FASES E SANÇÕES PREVISTAS NA LEI PARA O PROCESSO DISCIPLINAR LABORAL

O processo inicia-se com uma situação de incumprimento. Mais concretamente, o empregador dispõe de 60 dias desde a verificação da infração para abrir um processo disciplinar laboral.

AS TRÊS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR LABORAL

A primeira fase é a fase do “Inquérito prévio“: o empregador tem a possibilidade de abrir um inquérito antes de enviar a nota de culpa para estabelecer o processo disciplinar laboral. No processo prévio de inquérito o empregador dispõe de 30 dias entre a suspeita de factos irregulares e início do inquérito para o exercício da ação disciplinar e 30 dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa. Se não existir inquérito prévio, o empregador dispõe de 60 dias após o conhecimento dos factos.

A segunda fase denomina-se de “Nota de culpa“: nela, o trabalhador recebe a nota de culpa com a descrição dos factos e tem 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar laboral e para responder com a sua versão dos factos. O trabalhador pode solicitar provas e anexar documentos relevantes para o caso.

O empregador não é obrigado a ouvir ou a realizar as diligências pedidas pelo trabalhador aquando da resposta à nota de culpa, segundo a alteração feita em 2009 ao Código do Trabalho. O processo disciplinar laboral, encerrada a fase probatória, deverá ser enviado à comissão de trabalhadores e, caso seja representante sindical, emitir parecer fundamentado num prazo de 5 dias úteis.

A terceira fase é a “Decisão“: após a receção do parecer da comissão de trabalhadores, o empregador tem 30 dias para proferir a decisão final.

A decisão deve ser comunicada, fundamentada na nota de culpa e na sua resposta, por escrito ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à respetiva associação sindical. Se as diligências probatórias pedidas pelo trabalhador não forem efetuadas pelo empregador, a decisão deve ser comunicada em 5 dias úteis.

O trabalhador, em caso de comunicação de despedimento, tem 60 dias para se opor, bastando para isso entregar um formulário no Tribunal competente. A fase final do processo disciplinar laboral é a aplicação da sanção que deverá acontecer até 3 meses após a decisão.

SANÇÕES APLICÁVEIS AO TRABALHADOR

O artigo 328.º do Código do Trabalho prevê, no exercício do poder disciplinar, as sanções que podem ser aplicadas pelo empregador:

repreensão;

repreensão registada;

sanção pecuniária;

perda de dias de férias;

suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;

despedimento sem indemnização ou compensação (despedimento com justa causa).

Podem ser ainda previstas outras sanções disciplinares através de regulamentação coletiva de trabalho. Estas sanções não podem prejudicar os direitos do trabalhador.

A aplicação das sanções disciplinares deve respeitar os seguintes limites:

As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;

A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de mais de 20 dias úteis;

A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias;

De ressaltar que, sempre que o justifiquem, as especiais condições de trabalho, os limites estabelecidos podem ser elevados até ao dobro por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Por sua vez, a sanção pode ser agravada pela sua divulgação no âmbito da empresa.

Fonte: e-konomista.pt, 29/3/2018