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Subsídio de Maternidade em 2018

in Notícias Gerais
Criado em 28 março 2018

O subsídio de maternidade é um subsídio fundamental para quem tem um filho. Saiba quem tem direito e como poderá beneficiar deste apoio.

Quando nasce um filho, há várias alterações no dia a dia de todos os envolvidos, de forma inequívoca. Porém, há inúmeras questões burocráticas associadas ao nascimento de um filho que devem ser tratadas, tal como o subsídio de maternidade, também designado de subsídio parental.

SAIBA A QUE TEM DIREITO COM O SUBSÍDIO DE MATERNIDADE

O subsídio parental é o apoio atribuído à mãe ou ao pai durante o tempo de licença pelo nascimento do filho, substituindo assim o ordenado durante o respetivo tempo. No entanto, quando falamos de subsídio de maternidade, referimo-nos à situação em que o mesmo é atribuído apenas à mãe, que opta por cumprir sozinha a licença de maternidade.

QUEM TEM DIREITO AO SUBSÍDIO DE MATERNIDADE?

Têm direito:

trabalhadoras por conta de outrem, que façam descontos para a Segurança Social, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico;

trabalhadoras independentes;

beneficiárias de Seguro Social Voluntário que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras ou bolseiras de investigação.

beneficiárias em situação de pré-reforma com atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;

beneficiárias a receberem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;

beneficiárias a receberem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social;

praticantes de desporto profissionais;

trabalhadoras no domicílio;

trabalhadoras bancárias.

REQUISITOS A CUMPRIR

Irá necessitar de ter um prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou interrompidos, com registo de remunerações até à data de cessação do trabalho. Para o efeito, são considerados os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública.

Além disso, terá de gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.

Finalmente, tem de ter as contribuições para a Segurança Social em dia, pelo menos, pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

Importante: se quiser cessar funções e terminar o seu contrato de trabalho durante o tempo em que estiver a beneficiar do subsídio de maternidade, saiba que é possível fazê-lo desde que cumpra as condições referidas em cima.

COMO OBTER O SUBSÍDIO DE MATERNIDADE?

Pode requerer o subsídio de maternidade:

através do serviço Segurança Social Direta, online e sem ter que aguardar em filas;

através dos serviços de atendimento da Segurança Social (preencher formulário Mod. RP5049-DGSS);

nas lojas do cidadão (com o mesmo formulário).

Para beneficiar do subsídio de maternidade tem que apresentar, no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção, os seguintes documentos:

fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto (se requerer o subsídio depois do parto);

declaração médica com a data prevista para o parto (se requerer o subsídio antes do parto);

folha de continuação do formulário Mod. RP5049-DGSS, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio;

documento da instituição bancária comprovativo do IBAN para pagamentos por transferência bancária.

Nota: no caso de nado-morto, a declaração comprovativa do parto tem de referir essa situação.

ESTOU DESEMPREGADA: TENHO DIREITO AO APOIO?

Se estiver a receber subsídio de desemprego, não poderá acumular esta prestação social com o subsídio de maternidade. Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio de maternidade. Deve, no entanto, comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego.

No que diz respeito a acumulações, o subsídio de maternidade não é acumulável com:

rendimentos de trabalho;

subsídio de desemprego;

subsídio de doença;

prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.

No entanto, as mães não trabalhadoras podem ter direito ao subsídio social de maternidade.

DURANTE QUANTO TEMPO TENHO DIREITO AO SUBSÍDIO?

O Governo aprovou, em 2017, o aumento da licença parental para seis meses, subsidiando com 83% do salário bruto, mas que pode atingir 100% se a licença for de seis meses partilhada por pai e mãe. Até ao final de 2016, o subsídio por maternidade apenas previa o pagamento de 120 dias (4 meses) a 100% ou 150 dias (5 meses) a 80%.

Na prática, a atribuição do subsídio resulta em 150 ou 180 dias seguidos, sendo que a decisão do número de dias de licença, mediante este intervalo, é dos pais. Há um período que é exclusivo da mãe, atribuído por um período até 72 dias, em que:

30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;

42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.

Ao período de licença podem acrescer 30 dias se:

os pais partilharem a licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias);

nascerem gémeos – ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos;

se não houver partilha da licença, ou se o período partilhado for inferior a um mês, a duração da licença de parentalidade será de quatro meses remunerados a 100%, ou cinco meses a 80%.

Em caso de aborto, espontâneo ou voluntário, a mulher tem direito a uma licença de 14 a 30 dias, de acordo com a recomendação do médico. No caso de nado-morto, tem direito a 120 dias.

COMO CALCULAR?

O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência – RR do beneficiário, definida por:

RR = R/180: nesta fórmula, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses dos 8 meses antes da licença.

RR = R/ (30Xn): caso não exista registo de remunerações naquele período de seis meses, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social, desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho, e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

MONTANTE DIÁRIO MÍNIMO

O valor do subsídio não pode ser inferior a 11,4 EUR/dia, ou seja, 80% de 1/30 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sendo que o valor do IAS é de 428,90 EUR.

Para mais informações, contacte o portal da Segurança Social.

Fonte: e-konomista.pt, 28/3/2018