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Horário de trabalho: conheça o regulamento em vigor

in Notícias Gerais
Criado em 26 março 2018

Sabia que o horário de trabalho pode ser flexível e organizado consoante as necessidades de uma empresa ou do próprio trabalhador? Saiba mais.

O horário de trabalho abrange o número de horas entre o início e o término do período de trabalho diário, com a inclusão dos intervalos de descanso. Saiba mais sobre os regimes em vigor na lei portuguesa, com a informação que selecionámos para si.

O HORÁRIO DE TRABALHO EM PORTUGAL

Em Portugal, o período normal de trabalho, não pode exceder as 8 horas diárias e as 40 horas por semana. O trabalhador tem direito a usufruir neste horário a, pelo menos, um dia de folga semanal.

LIMITES DOS INTERVALOS DE DESCANSO

Para os trabalhadores que executem funções por um período consecutivo não superior a 5 horas, está previsto um período de descanso não inferior a uma hora, nem superior a duas.

Através da regulamentação coletiva, a prestação de trabalho pode atingir as 6 horas sucessivas, sendo o intervalo de descanso reduzido, excluído ou ter uma duração superior a 1 hora.

ADAPTABILIDADE DO HORÁRIO DE TRABALHO

Segundo o que está previsto na lei, pode existir a possibilidade de, com o acordo dos trabalhadores, ser definido um horário de trabalho em termos médios, durante um determinado período de tempo. Ou seja, o trabalhador irá desempenhar as suas funções por mais horas num determinado dia, semana ou mês e reduzirá essas horas noutros dias, com o objetivo de que a média das horas trabalhadas corresponda ao período normal de trabalho.

A adaptabilidade pode ser realizada individualmente – entre o empregador e o trabalhador – e, nesse caso, pode atingir um máximo de 10 horas diárias (50 horas por semana). Se a adaptabilidade for acordada entre o empregador e um grupo de trabalhadores, então o limite será de 12 horas diárias (60 horas por semana).

TRABALHO SUPLEMENTAR

É considerado trabalho suplementar todo aquele que é executado fora do horário de trabalho, com exceções previstas no artigo 226.º do Código do Trabalho.

O trabalho suplementar só pode ser realizado até 2 horas por dia e num horário normal de trabalho. Estão previstas 175 horas por ano para as micro ou pequenas empresas. No caso das médias ou grandes empresas, o limite anual é de 150 horas. Através da regulamentação coletiva de trabalho este limite pode atingir um máximo de 200 horas por ano.

Esta prestação de horas extra confere ao trabalhador o direito a descanso remunerado. Se desempenhou tarefas em dia útil, de descanso semanal complementar ou num feriado, tem direito a descanso compensatório quando atingir o número de horas equivalente a um dia de trabalho. Este direito deve ser usufruído nos 90 dias seguintes,

Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório, o trabalhador deve usufruir dos seus direitos nos 3 dias seguintes.

HORÁRIO CONCENTRADO

Sabia que é possível conseguir mais um dia livre de trabalho por semana? Para isso, terá de conseguir um acordo com o seu empregador e estabelecer que irá concentrar o seu trabalho pelos outros 4 dias da semana. Isso significa que, terá de aumentar até 4 horas o seu período laboral nesses dias, para atingir o seu horário normal.

HORÁRIO POR TURNOS

É considerado horário por turnos sempre que os trabalhadores ocupem constantemente os mesmos postos de trabalho, inclusive com ritmos rotativos, contínuos ou descontínuos, o que implica que o trabalho possa ser executado em horários diferentes no decurso de um período de tempo.

Sempre que o período de funcionamento de uma empresa exceda os limites máximos dos períodos normais de trabalho, devem vigorar os horários por turnos, organizados, sempre que possível, de acordo com as preferências dos funcionários.

A mudança de turno só será possível após o trabalhador ter usufruído do dia de descanso semanal.

HORÁRIO NOTURNO

Considera-se horário noturno, o trabalho que é realizado com uma duração mínima de 7 horas e máxima de 11 horas, compreendidas no período entre as 24h e as 5h da manhã.

Os trabalhadores que laboram neste regime, não podem executar tarefas por mais de 8 horas diárias, devido ao aumento do desgaste físico e mental a que ficam sujeitos.

ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO

Segundo o artigo 219.º do Código do Trabalho, a isenção de horário permite que um trabalhador não esteja sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

É importante saber que, um trabalhador em regime de isenção de horário, está autorizado a trabalhar mais do que o previsto, mas nunca menos.

HORÁRIO FLEXÍVEL

De acordo com o artigo 56º do Código do Trabalho, trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou de qualquer idade se portadores de deficiência ou doença crónica, podem solicitar regime de horário de trabalho flexível. Este regime de horário permite ao trabalhador escolher, dentro de determinados limites, o seu horário de início e de término de trabalho.

Este regime não implica a redução de vencimento, nem a penalização na progressão de carreira.

Os trabalhadores que desempenhem funções neste tipo de regime, devem cumprir até 6 horas de trabalho consecutivas e até 10 horas diárias totais, para corresponderem ao período normal de trabalho semanal.

Para obter mais informações relacionadas com os horários de trabalho em Portugal, deverá consultar o Código do Trabalho disponível no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Fonte: e-konomista.pt, 25/3/2018