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Subsídio parental em 2018: tudo o que precisa de saber

in Notícias Gerais
Criado em 13 março 2018

Se vai ter um filho, vai precisar de saber o que é e como funciona o subsídio parental. Damos-lhe as informações de que necessita.

Se está prestes a ser mãe ou pai, certamente já se informou ou, pelo menos, ouviu falar sobre o subsídio parental. Mas, será que sabe mesmo tudo sobre este apoio? Se não sabe, está prestes a ver as suas dúvidas esclarecidas.

SUBSÍDIO PARENTAL: TIRE AS SUAS DÚVIDAS

SUBSÍDIO PARENTAL: O QUE É?

Já aqui lhe falámos dos apoios à parentalidade disponibilizados pela Segurança Social. O subsídio parental é um deles. No fundo, trata-se de uma contribuição em dinheiro atribuída ao pai e/ou à mãe, que estejam de licença pelo nascimento do filho, com o intuito de substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante esse período de licença.

Dentro do subsídio parental existem quatro modalidades distintas:

  1. Subsídio parental inicial
    O subsídio parental inicial é concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. A esse período podem ser acrescidos 30 dias nas situações de partilha da licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias), e com o nascimento de gémeos além do primeiro, ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos
  2. Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
    Este subsídio é atribuído por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto (um total de 72 dias).
  3. Subsídio parental inicial exclusivo do pai
    Aqui mantém-se o que ficou estipulado em 2017. O pai passa a ter direito a 15 dias úteis obrigatórios (antes 10 dias), seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho. Cinco dos quais de modo consecutivo logo após o parto e 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
  4. Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
    Este subsídio corresponde ao tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não sido gozado por um deles em caso de morte ou incapacidade física ou mental de um dos progenitores.

QUAIS AS CONDIÇÕES DE ACESSO AO SUBSÍDIO PARENTAL?

Para ter acesso ao subsídio parental há que cumprir alguns requisitos, nomeadamente:

cumprir o prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou intervalados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho;

usufruir das respetivas licenças, faltas e dispensas não remuneradas nos termos do Código do Trabalho (no caso dos trabalhadores dependentes) ou de períodos equivalentes (no caso dos trabalhadores independentes);

se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário deve ter as contribuições para a segurança social pagas até ao final do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de laborar por nascimento do filho.

Importa ainda saber que em caso de cessação ou suspensão do contrato de trabalho, desde que se cumpram os requisitos anteriormente mencionados, o trabalhador mantém o direito ao subsídio parental.

COMO SE CALCULA E QUAL O VALOR A RECEBER?

O valor diário deste subsídio é calculado através da aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do beneficiário, sendo que no total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de natal ou outros.

No entanto existe um valor mínimo diário, ou seja, o valor do subsídio parental não pode ser inferior a 11,44€ (que corresponde a 80% de 1/30 do valor do IAS – Indexante dos Apoios Sociais, que atualmente é de 428,90€). Este subsídio pode ser pago mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de concessão do mesmo. O seu pagamento pode ser efetuado por transferência bancária ou por cheque.

QUANDO E COMO PEDIR?

O subsídio parental pode ser pedido à Segurança Social – tanto através dos serviços de atendimento, como nas lojas do cidadão (mediante o preenchimento do formulário Mod. RP5049-DGSS) ou ainda através do serviço Segurança Social Direta.

Este subsídio deve ser requerido antes ou depois do parto, no prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar. Os pais com licença parental partilhada devem informar, num prazo de sete dias após o parto, as entidades empregadoras sobre os períodos a gozar.

ESTEJA INFORMADO!

Como sempre, não há nada como estar totalmente informado. Pode sempre consultar o guia sobre o subsídio parental disponibilizado pela Segurança Social.

Fonte: e-konomista.pt, 13/2/2018