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Formação contínua obrigatória: direitos essenciais

in Notícias Gerais
Criado em 09 março 2018

Quando a empresa não lhe dá as horas de formação contínua obrigatória que deveria, pode ter direito a uma indemnização ou compensação. Saiba porquê.

As empresas, dita a lei, têm o dever de formar todos os seus trabalhadores. Em concreto, o Código do Trabalho determina que todas as empresas deverão dar 35 horas por ano de formação contínua obrigatória a 10% dos seus trabalhadores, pelo menos.

FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA – DIREITOS E DEVERES

Para os colaboradores da empresa, frequentar cursos de atualização é um dever, uma vez que determina a necessidade de revisão e aprofundamento constantes de conhecimentos, mas também um direito que deve ser exercido em horário de trabalho.

O QUE PREVÊ A LEI EM CASO DE INCUMPRIMENTO POR PARTE DA EMPRESA?

Se a sua empresa não lhe deu formação contínua obrigatória, além de, com esse incumprimento, incorrer numa contra ordenação grave, é obrigada a compensá-lo. O código do trabalho dita que, se ao fim de dois anos o trabalhador não tiver ainda as 35 horas aplicadas em cursos de atualização, todas essas horas em falta serão retribuídas sob a forma de um crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

EM QUE REVERTEM AS HORAS DE FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA EM FALTA?

Este crédito de horas dá direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de outros cursos, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

SE O EMPREGADOR NÃO LHE DER FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA, HÁ LUGAR A INDEMNIZAÇÃO?

Indemnização propriamente dita, só em caso de cessação do contrato de trabalho. Uma vez cessado o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação contínua obrigatória de que seja titular à data da cessação.

Se o seu caso particular envolver outro tipo de particularidades que não estejam clarificadas no Código do Trabalho, poderá aconselhar-se perante um advogado, ou no seu sindicato, ordem ou associação profissional.

Fonte: e-konomista.pt, 10/4/17