Os Anexos do IRS não são um drama fiscal, apesar de serem muitos e específicos. São complementos da tradicional declaração Modelo 3.
A validação das faturas dá lugar à contagem decrescente para a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3 e dos respetivos anexos do IRS. A partir de 1 de abril atingimos o ponto alto do calendário fiscal com esta obrigatoriedade. Mas se, para uns, o processo é encarado de forma simples, outros há que ficam afogados em papéis e dúvidas.
Os anexos do IRS são documentos que complementam toda a informação que é disponibilizada na declaração Modelo 3. Nem todos os anexos se aplicam a todos os contribuintes e cada um tem uma função específica. Vamos, então, ajudar a identificá-los e explicar para que servem os 12 anexos que fazem parte do sistema fiscal português.
ANEXOS DO IRS: QUAIS SÃO
Anexo A – Trabalho dependente e pensões
Destina-se a todos os contribuintes que tenham rendimentos por conta de outrem e/ou pensões. Se o agregado familiar tiver dependentes com rendimentos, também se aplica este anexo.
Anexo B – Rendimentos da categoria B – Regime Simplificado/Ato Isolado
Aplica-se a todos os trabalhadores independentes que tenham sido remunerados profissionalmente ou a todos aqueles que tenham feito um ato isolado (prestação de serviços pontual e sem necessidade de abertura de atividade nas Finanças, limitado a só um ato por ano) e não tenham optado pela contabilidade organizada.
Anexo C – Rendimentos da categoria B – Regime Contabilidade Organizada
Este é outro dos anexos do IRS que se destina aos trabalhadores independentes, mas, neste caso, que tenham optado pelo regime de contabilidade organizada. Assim sendo, este anexo é habitualmente preenchido pelos Técnicos Oficiais de Contas (TOC).
Anexo D – Transparência fiscal e herança indivisa – imputação de rendimentos
Destinado a membros societários ou a contribuintes com obrigações ao nível da transparência fiscal. O anexo D também é válido para rendimentos oriundos de herança indivisa (bens transmitidos por morte mas que não são imediatamente distribuídos pelos herdeiros).
Anexo E – Rendimentos de capitais
Se aplicou algum dinheiro em produtos financeiros, os juros, lucros e os dividendos devem constar deste anexo do IRS.
Anexo F – Rendimentos prediais
Utiliza-se este anexo para declarar rendas e outros rendimentos provenientes de investimentos imobiliários.
Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
Valores associados à venda de imóveis e/ou títulos de investimentos precisam de ser declarados neste anexo, onde são calculados os lucros ou os prejuízos (mais-valias e menos-valias) apurados.
Anexo G1 – Mais-valias não tributadas
Há duas situações, as mais comuns, para a não tributação das mais-valias. A venda de imóveis cuja data de aquisição seja anterior a 1989 dá direito a isenção. Quando o valor da venda de um imóvel declarado é reinvestido na sua totalidade, noutra casa, para habitação própria e permanente, construção de uma casa ou aquisição de um terreno para habitação nas mesmas condições, as mais-valias ficam isentas de imposto.
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
É neste anexo do IRS que entram as despesas que os contribuintes reuniram ao longo do ano e que são alvo de benefícios fiscais. Encargos com imóveis, formação, educação e saúde são as despesas mais populares. É preciso ter em conta que os dados não devem ser apresentados de forma individual. Deve considerar-se todo o agregado familiar.
Anexo I – Herança indivisa
Perante a morte de um titular de rendimentos de categoria B, a manutenção da atividade profissional e empresarial implica alguns formalismos. Compete ao cabeça de casal ou ao administrador, entretanto nomeado, apurar e declarar o lucro ou o prejuízo que deve ser atribuído aos contitulares na proporção das suas quotas na herança.
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
Residentes em Portugal com rendimentos obtidos fora do território nacional estão obrigados a considerar este anexo. Os originais dos comprovativos do pagamento de imposto pago no estrangeiro devem ser conservados e apresentados à Autoridade Tributária, sempre que esta o solicitar.
Anexo L – Residente não habitual
As atividades de elevado valor acrescentado devidamente identificadas em Portaria, sejam elas de carácter científico, artístico ou técnico, têm lugar no anexo L, que se destina a tributar rendimentos obtidos por cidadãos que, no exercícios das suas funções, não habitam em território português.
Fonte: e-konomista.pt, 8/3/2018