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Quantas faltas justificadas se podem dar no trabalho?

in Notícias Gerais
Criado em 08 março 2018

Saiba quantas faltas justificadas pode dar no trabalho e descubra se tem direito ou não a retribuição pelas faltas justificadas que dá ao longo do ano.

Número de faltas justificadas no Código do Trabalho

Segundo o artigo 249º do Código do Trabalho podem ser dados os seguintes dias de faltas justificadas de acordo com a sua natureza:

Casamento: quem casa pode faltar 15 dias seguidos ao trabalho, sem perder o direito à retribuição;

Falecimento de cônjuge, parente ou afim: direito a 5 dias no caso de falecimento de cônjuge, pais ou filhos; a 2 dias no caso doutros familiares, sem perda de retribuição;

Prestação de prova: um estudante pode faltar 2 dias para realizar uma prova (no dia do exame e na véspera) ou tantos dias quanto o número de exames, no caso de provas em dias consecutivos, sem perda de retribuição. As faltas não podem passar dos 4 dias por disciplina num ano letivo.

Doença: um doente pode faltar os dias que forem necessários. Porém, se receber um subsídio de doença, não tem direito a retribuição.

Assistência a filho: pode-se faltar até 15 dias por ano para assistir um filho maior de 12 anos e até 30 dias por ano no caso de filho menor de 12 anos ou de deficiente/doente crónico de qualquer idade. Não perde a retribuição em qualquer dos casos.

Assistência a neto: pode-se faltar até 30 dias seguidos pelo nascimento de um neto, se este viver em casa dos avós e o pai tiver menos de 16 anos. Os avós podem faltar para assistir a um neto menor, em caso de doença, acidente ou a um neto deficiente/doente crónico de qualquer idade, para substituir os pais, caso estes não possam. Não se perde a retribuição;

Assistência a outro familiar: 15 dias por ano para assistir ao cônjuge, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2º grau da linha colateral em caso de doença ou acidente. Sem direito a retribuição;

Deslocação à escola dos filhos: os pais podem faltar o tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, para se deslocarem à escola dos filhos menores. Não há perda de retribuição, sempre que se respeitam os limites traçados.

Representação coletiva dos trabalhadores: quem pertence a uma estrutura de representação coletiva (sindicatos, comissão de trabalhadores, representantes dos trabalhadores), pode faltar o tempo necessário para o exercício das suas funções sem perda de retribuição.

Candidatura a cargo público: um candidato a um cargo público pode faltar durante o período legal da campanha eleitoral, se comunicar a ausência com 2 dias de antecedência, sem perder a retribuição.

 

Fonte: economias.pt, 7/3/2018