Se for apanhado a conduzir com carta apreendida não espere uma postura branda por parte das autoridades. Saiba qual o enquadramento legal previsto.
A lei é severa para todos os condutores que sejam apanhados a conduzir com carta apreendida. O Artigo 147. º do Código da Estrada prevê a inibição de condução e a entrega da carta de condução no caso das contraordenações graves e muito graves.
PROIBIÇÃO DA CONDUÇÃO: EM QUE CASOS
Os condutores ficam inibidos de conduzir se cometerem diversas infrações. São exemplo disso mesmo o desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória, a condução sob o efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas ou até o abandono pelo condutor do local do acidente (entre outras situações que pode consultar no Código da Estrada: a lista é extensa).
Os condutores apanhados em contraordenações graves e/ou muito graves também perdem pontos (entre três a cinco pontos, respetivamente). Se os condutores tiverem cinco pontos ou menos na carta de condução, são obrigados a frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária. Nos casos em que tem três pontos ou menos, o condutor é obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução. Se ficar sem pontos na carta de condução, a mesma é apreendida.
De acordo com o Código da Estrada, as contraordenações graves implicam a inibição da condução por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, já as contraordenações muito graves implicam a respetiva inibição por um período mínimo de dois meses e máximo de dois anos.
Segundo, o Artigo 139.º, “a medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contraordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infrator”. Contudo, os tempos mínimos podem ser elevados para o dobro quando o condutor é reincidente. Assim sendo, se for apanhado a conduzir com carta apreendida, não espere uma postura branda dos agentes da autoridade.
CONDUZIR COM CARTA APREENDIDA: O QUE DIZ A LEI
Nos casos em que o condutor é apanhado a conduzir com carta apreendida, incorre num crime de desobediência qualificada (segundo os termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal). Assim sendo, o Artigo 348.º prevê uma pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
Os condutores que sejam apanhados a praticar três contraordenações muito graves ou cinco contraordenações entre graves ou muito graves num período de cinco anos ficam sem carta de condução de forma definitiva. Nesses casos, o infrator está proibido de obter novo título de condução durante dois anos. Portanto, pense bem antes de se fazer à estrada tendo a carta apreendida!
Fonte: e-konomista.pt, 6/3/2018