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Financeiras vão informar o fisco sobre pagamentos a trabalhadores com cartões virtuais ou pré-pagos

in Notícias Gerais
Criado em 05 março 2018

A obrigação de reporte à Autoridade Tributária existia desde 2012, quando foi criado o Modelo 40, mas apenas quanto ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito”, alargando-se agora, com a portaria publicada, o universo de entidades abrangidas por aquela obrigação acessória.

Os bancos, sociedades financeiras e outros prestadores de serviços de pagamento vão começar a reportar ao Fisco anualmente, até julho, informações sobre pagamentos a trabalhadores independentes com cartões virtuais, cartões dual ou mistos e pré-pagos, segundo um diploma publicado em Diário da República.

A obrigação de reporte à Autoridade Tributária existia desde 2012, quando foi criado o Modelo 40, mas apenas quanto ao valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito”, alargando-se agora, com a portaria publicada, o universo de entidades abrangidas por aquela obrigação acessória.

A nova declaração Modelo 40, além da informação do valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados através de TPA’s (Terminais de Pagamento Automático), passa agora a incluir também informação de outros meios de pagamento eletrónico, nomeadamente os fluxos de pagamentos efetuados através das restantes tipologias de cartões de pagamento, incluindo, entre outros, cartões dual ou mistos, pré-pagos ou cartões virtuais, passando a nova declaração a designar-se Valor dos Fluxos de Pagamento.

“Adicionalmente, a declaração passará também a incluir os fluxos de pagamentos associados às demais operações com cartões de pagamento, incluindo as efetuadas com recurso a ‘Referências Multibanco’ ou a ‘Transferências Multibanco ou imediatas’, independentemente do dispositivo utilizado para a realização da operação (por exemplo TPA, ATM — caixas automáticas, portais bancários ou aplicações móveis)”, lê-se no documento.

O Ministério das Finanças, na portaria, diz ainda que as entidades que prestem serviços de pagamento, como os fornecedores de referências Multibanco, que atuem como entidades agregadoras de cobranças de pagamentos destinados a terceiros, devem também reportar, através da declaração Modelo 40, “o desdobramento dos montantes recebidos por conta dos seus clientes, com a identificação dos valores e respetivos beneficiários”.

Mas o diploma esclarece que o Fisco tem apenas conhecimento dos pagamentos feitos aos trabalhadores independentes com rendimentos empresariais e profissionais, sujeitos passivos com rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, mas “sem por qualquer forma identificar os mandantes” das ordens de pagamento.

O novo modelo 40, enviado ao Fisco por transmissão eletrónica de dados, vai comunicar os fluxos de pagamento efetuados a partir de 1 de janeiro de 2017 e nos anos seguintes.

Fonte: jornaleconomico.sapo.pt, 05/02/2018