Em conjunto com outras mudanças no IRS, registaram-se alterações nas tabelas de retenção na fonte para 2018. Fique a conhecê-las.
As tabelas de retenção na fonte estão relacionadas com a cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e discriminam as percentagens que incidem sobre o salário bruto dos trabalhadores – variam com o salário, agregado familiar e outros fatores –, que a entidade patronal entrega diretamente ao Estado, como forma de liquidação antecipada do imposto.
O objetivo subjacente às retenções na fonte é aumentar a eficácia da cobrança do IRS e facilitar a gestão dos contribuintes que, de outra forma, teriam de proceder à entrega do total do imposto na data devida.
Estas retenções mensais não traduzem o valor efetivo que um contribuinte terá de pagar em IRS. Elas funcionam como pagamentos adiantados ao Estado e só na apresentação da declaração com todos os rendimentos e despesas dedutíveis é realizado o real apuramento do montante de imposto a pagar.
Daqui poderá resultar – assim acontece na vasta maioria dos casos – uma diferença entre o somatório das retenções na fonte e o montante apurado. Tal diferença poderá ser positiva ou negativa para o contribuinte, originando um subsequente pagamento ou recebimento, respetivamente.
Daqui importa ainda realizar a distinção entre trabalhadores dependentes e trabalhadores independentes. As tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos primeiros, sendo, conforme descrito acima, realizadas pela entidade empregadora.
Para os trabalhadores independentes, a retenção na fonte é opcional. Dentro das tabelas de retenção na fonte, é ainda de salientar que elas contemplam diferentes taxas para trabalhadores solteiros, casados – um ou dois titulares – e com dependentes a cargo.
TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE: O QUE MUDA EM 2018
MÍNIMO A PARTIR DO QUAL PASSA A HAVER RETENÇÃO NA FONTE
A primeira mudança a nomear é o aumento do nível mínimo de salário mensal que está sujeito a retenção. Enquanto que em 2017, o limite mínimo se cifrava nos 615 euros, em 2018 este subiu para 632 euros. Já no caso de contribuintes casados, em que apenas um dos membros do casal aufere rendimentos, a remuneração a partir da qual há retenção mantém-se nos 641 euros.
RENDIMENTOS MAIS ELEVADOS
Quanto aos rendimentos mais elevados, as taxas mantêm-se inalteradas para remunerações superiores a 3.094 euros mensais, no caso de trabalhadores dependentes solteiros e casados – dois titulares. Não obstante, estes contribuintes não deixarão de conhecer um alívio no montante do seu salário retido mensalmente, por via do desaparecimento da sobretaxa.
OUTRAS MUDANÇAS EM CLASSES DE RENDIMENTO INTERMÉDIAS
As novas tabelas de retenção na fonte não conservam as mesmas taxas apenas para os contribuintes descritos acima. As remunerações que se situem no intervalo entre 683 euros e 736 euros também são exemplo disso, no caso dos contribuintes solteiros ou casados – dois titulares. Para os restantes escalões de rendimento de contribuintes deste tipo – até ao limite previamente referido –, haverá redução das taxas.
Para os contribuintes casados – um titular – e sem dependentes a taxa desce uma décima para rendimentos entre os 641 euros e os 683 euros. Deste montante até aos 791 euros não existe alteração de taxa, bem como para rendimentos superiores a 2.925 euros.
Fonte: e-konomista.pt, 29/01/2018