As penhoras são apreensões judiciais de bens de devedores. Saiba que bens podem ser penhorados e como deve proceder nesta situação.
Uma execução de penhoras é um contratempo financeiro do qual pode levar anos a recuperar. Quer já tenha uma a decorrer ou suspeite que terá em breve, continue a ler e saiba quais são os seus direitos e qual a melhor forma de voltar a viver sem essa preocupação.
O QUE SÃO EXECUÇÕES DE PENHORAS?
Quando alguém tem uma dívida, não cumpre as suas obrigações contratuais e deixa de ser possível negociar, a Lei permite que o credor recorra à via judicial para saldar a dívida por utilização do património do devedor, dando início à cobrança coerciva.
Na prática, os bens são confiscados e deixam de fazer parte do património do devedor. Isso pode acontecer sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira ou a Segurança Social o determine.
No caso de uma entidade privada, o credor vai submeter no tribunal um requerimento executivo de penhora de bens, acompanhado do contrato ou fatura vencida que a motiva.
O processo é entregue a um agente de execução, que vai consultar diversas bases de dados de forma a listar os bens que considera mais adequados para saldar a dívida do credor e vai promover as ações necessárias para a sua execução.
O património composto por dinheiro é utilizado de forma direta para saldar a dívida e os restantes bens são vendidos.
No caso de um imóvel, será devidamente notificado e terá oportunidade de se opor à penhora ou solicitar que esta incida sobre outra parte do seu património.
TIPOS DE PENHORAS
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), existem três tipos de penhoras, ou seja, as penhoras podem recair sobre bens imóveis (artigo 838º a 847º do CPC), móveis (artigo 848º a 850º do CPC) ou sobre direitos (artigo 856º a 863º do CPC). Mais especificamente:
Bens imóveis: prédios rústicos e urbanos, entre outros;
Bens móveis: carros ou navios, por exemplo;
Penhora sobre direitos: rendas, abonos, vencimentos ou salários.
Por outro lado, considera-se impenhoráveis os bens do domínio público e os bens privados inalienáveis (por exemplo, o direito a alimentos).
EFEITOS DAS PENHORAS
Assim que um bem é penhorado, o devedor sofre os seguintes efeitos sobre os mesmos:
Perda dos direitos de gozo;
Ineficácia relativa dos atos dispositivos subsequentes: caducidade do direito constituído em caso de transmissão (artigo 824.º do Código Civil);
Direito real de garantia a favor do exequente.
ARRESTO
O arresto de bens não é mais do que uma apreensão judicial dos bens do devedor, decretado mediante solicitação do credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial desse seu crédito, com esta ação pretende-se garantir que os bens do devedor, uma vez apreendidos, permaneçam na sua esfera jurídica até ao momento da respetiva penhora. O arresto inclui todos os bens ou direitos de conteúdo patrimonial passíveis de conversão em penhora de bens.
QUAIS OS BENS QUE PODEM SER PENHORADOS?
Quase todos bens que compõe um património podem ser alvo de penhoras, sendo visados primeiro aqueles que são mais fáceis de executar. Incluem-se:
Salários;
Contas bancárias;
Produtos financeiros;
Devoluções de IRS;
Imóveis de qualquer tipo;
Terrenos;
Veículos motorizados;
Ações e participações em empresas;
Jóias, obras de arte, eletrodomésticos, roupa, etc.
No entanto, existem algumas regras que as penhoras devem respeitar em função do tipo de bens visados. Saiba como se processam as penhoras dos bens mais comumente visados.
CASA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
No que diz respeito aos processos instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a casa de residência permanente não pode ser penhorada. No entanto, para processos instaurados por entidades privadas, não existe qualquer impedimento. Quando a execução avança, é afixado um edital na porta ou outro local visível do imóvel.
SALÁRIO
Sempre que lhe seja penhorado o salário, o montante deixado à sua disposição nunca poderá ser inferior ao valor de um salário mínimo, ou seja, 557€, e nunca poderá ser retirado mais do que um terço do seu salário.
Inversamente, nunca lhe poderá ser deixado à disposição mais do que três salários mínimos, ou seja, 1671€. Para cálculo destes valores incluem-se tanto o salário bruto, como comissões, prémios, subsídio de refeição, férias e Natal.
O salário não lhe pode ser penhorado por duas entidades em simultâneo. No caso de existirem vários credores, a segunda penhora fica em lista de espera enquanto a dívida da primeira entidade é saldada. Nestes casos, o executado só toma conhecimento da penhora quando vê o valor ser retirado do ordenado.
VEÍCULOS
Nestes casos, o veículo é imobilizado e os documentos apreendidos. A viatura permanece imobilizada no mesmo lugar até que seja vendida.
O QUE FAZER SE ESTIVER A SER ALVO DE PENHORAS?
- COMECE POR AFINAR O SEU ORÇAMENTO FAMILIAR
De forma a sair com sucesso da situação de dívida, será necessário passar por um período de poupança. Observe todas as suas contas e despesas mensais e perceba onde é que pode poupar, mesmo que sejam apenas algumas dezenas de euros de cada vez.
- NEGOCIAR A PENHORA
Caso a penhora esteja a incidir sobre um bem com valor superior ao da dívida, poderá opor-se à penhora. A solução passará por oferecer outras partes do seu património que considere mais adequadas em substituição. Recomenda-se que, para isto, contacte um advogado que o possa aconselhar.
- DECLARAR INSOLVÊNCIA
Apesar se tratar de um processo desagradável, cujas consequências poderão acompanhar o devedor durante anos e anos, a insolvência poderá ser uma solução.
Fonte: e-konomista.pt, 25/01/2018