As deduções à coleta em sede de IRS garantem ao contribuinte um reembolso ou um pagamento ajustado aos rendimentos e despesas anuais.
Todos os anos, há uma altura em que todos os trabalhadores, sejam por conta de outrem e/ou independentes, têm de entregar a declaração de rendimentos do ano transato. As deduções à coleta são uma parte integrante das declarações e muito relevantes para diminuir o valor do imposto a pagar ao Estado ou para aumentar o valor do reembolso.
É habitual os contribuintes terem várias dúvidas sobre o preenchimento das declarações, até porque o regime fiscal vai sofrendo alterações. Mas, afinal, o que são deduções à coleta? Esclarecemos tudo.
DEDUÇÕES À COLETA: O QUE SÃO?
Deduções à coleta são reduções ao pagamento do IRS de um contribuinte ou de um agregado familiar. No início de cada ano, os trabalhadores têm a obrigatoriedade de apresentar a declaração de rendimentos do exercício transato e, nesse documento, consta o valor já pago em sede de IRS.
As deduções à coleta permitem reajustar os rendimentos ao imposto já coletado pelo Estado. Dependendo dos casos, o contribuinte pode ser reembolsado ou pode registar uma diminuição no acerto do imposto que ainda falta pagar.
É importante ter em conta que as deduções à coleta têm limites fixados por lei. Atualmente, o contribuinte deve ter a preocupação de pedir fatura dos serviços ou bens que adquire e certificar-se que o seu NIF (Número de Identificação Fiscal) foi corretamente inserido na fatura.
Poderá, depois, confirmar no site e-fatura do Ministério das Finanças a entrada desses documentos. Essas faturas são essenciais para as deduções à coleta.
DESPESAS E LIMITES PARA EFEITOS DE DEDUÇÃO À COLETA
Esta é uma questão de todo o interesse para o contribuinte. Há vários itens de despesas e diferentes limites estabelecidos.
EXIGÊNCIA DE FATURA
O Estado estipulou benefícios fiscais na compra de bens ou serviços nas áreas da reparação automóvel, reparação de motociclos, restauração e alojamento, cabeleireiros, atividades veterinárias e passes mensais, sempre que o contribuinte exigir fatura (não esquecer de verificar se o NIF está correto).
A dedução à coleta nos serviços referidos está restrita a 15% do IVA das faturas emitidas e a um limite de250€ por agregado familiar.
A exceção é a compra de passes mensais de transportes públicos. Neste caso, é contabilizado o valor total do IVA dessas faturas.
SAÚDE E SEGUROS DE SAÚDE
As despesas com serviços, bens e seguros de saúde auferem de uma dedução à coleta. A dedução é de 15% das despesas com serviços, bens e prémios de saúde dos membros do agregado familiar. O limite é de1000€.
ENCARGOS COM IMÓVEIS
O Estado estipulou uma dedução de 15% dos juros de empréstimos para habitação própria e permanente nos contratos realizados até 31 de dezembro de 2011. O limite é de 296€.
Nas rendas de imóveis para habitação permanente a dedução é também de 15% e o limite de 502€. A reabilitação de imóveis permite uma dedução de encargos de 30%, com um limite de 500€.
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
É permitido subtrair 30% das despesas suportadas pelos membros do agregado familiar em educação e formação até ao limite de 800€.
DESPESAS GERAIS FAMILIARES
Neste capítulo, está definida uma dedução de 35% das despesas, num máximo de 250€ (500€ por casal).
LARES
Os encargos gerais com lares e com apoio domiciliário (do próprio, ascendentes e colaterais até ao 3º grau com rendimentos menores que 557€) auferem de uma dedução de 25%, com um teto de 403,75€.
PENSÃO DE ALIMENTOS
A pensão de alimentos pode ser deduzida, quando comprovadamente suportada por sentença ou acordo judicial. O Estado tabelou a dedução em 20%. Não há limites.
Fonte: e-konomista.pt, 23/1/2018