Em Portugal, todas as entidades empregadoras são obrigadas a garantir aos funcionários o seguro de acidentes de trabalho.
O seguro de acidentes de trabalho serve para garantir os cuidados médico-hospitalares e indemnizações necessários à compensação dos danos sofridos por um trabalhador em caso de acidente ocorrido durante o horário de trabalho, ou no percurso de e para o local de trabalho.
Em Portugal, todas as entidades empregadoras, singulares ou coletivas, são obrigadas a reparar as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados desde 1913, independentemente da dimensão e número de trabalhadores das empresas.
Anos mais tarde, um novo enquadramento jurídico tornou o seguro de acidentes de trabalho igualmente obrigatório para os trabalhadores independentes, de forma a proporcionar as mesmas condições dadas aos trabalhadores por conta de outrem.
Este seguro passou a ser imposto pela lei para assegurar aos trabalhadores e aos seus familiares as condições adequadas de reparação dos danos sofridos durante o período laboral.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO: EM QUE SITUAÇÕES SE ACIONA?
QUANDO SE INICIA A COBERTURA DOS RISCOS?
A cobertura dos riscos inicia-se no dia e hora indicados no contrato. Uma forma do trabalhador verificar a existência do seguro de acidentes de trabalho é ver os recibos de retribuição, que têm de identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
A inexistência do seguro é punida por lei, tendo como possível consequência o pagamento de uma coima.
QUE TRABALHADORES POR CONTRA DE OUTREM TÊM DIREITO AO SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO?
- a) Trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
- b) Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
- c) Administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
- d) Estagiários, aprendizes, praticantes e outras situações de formação profissional.
O QUE PODE SER CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
Só pode ser considerado acidente de trabalho aquele que ocorrer no local e durante o tempo de trabalho, e também que provoque ao trabalhador uma lesão corporal, uma perturbação funcional ou uma doença que cause uma redução na capacidade de trabalho, de ganho, ou a morte.
Também é acidente de trabalho aquele que ocorrer no trajeto que costuma ser feito durante a ida e o regresso entre:
- a) O local de residência e o local de trabalho;
- b) Os locais acima referidos e o local de pagamento da retribuição;
- c) O local de trabalho e o de refeição;
- d) O local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
- e) O local onde deve ser prestada assistência ou tratamento decorrente do acidente de trabalho.
É igualmente considerado acidente de trabalho quando este ocorre:
- a) Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
- b) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
- c) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
- d) O trajeto normal de ida e de regresso sofre interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, como por motivo de força maior ou caso fortuito;
- e) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
- f) No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
- g) Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso.
PRESTAÇÕES GARANTIDAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de um acidente ocorrido com o trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.
Existem dois grupos de prestações relacionadas com o direito do trabalhador à reparação por acidente de trabalho.
PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
Este tipo de prestações inclui assistência médica, hospitalar, farmacêutica, cirúrgica e várias outras, como despesas de transportes e hospedagem relacionados com o acidente de trabalho, aparelhos de próteses e ortóteses.
Tudo isto tem de ser considerado necessário ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho e de ganho do sinistrado, e à sua reabilitação funcional.
PRESTAÇÕES EM DINHEIRO
Estas prestações podem ser feitas através de uma indemnização por incapacidade temporária ou permanente, prestação suplementar por assistência por terceira pessoa, pensão vitalícia por redução na capacidade de trabalho ou ganho, e também subsídios por elevada incapacidade permanente, para readaptação de habitação e por morte e despesas de funeral, além de pensões aos familiares por falecimento do sinistrado.
Há também o benefício de assistência psíquica quando reconhecida necessária pelo médico assistente. Quanto aos aparelhos usados pelo trabalhador em caso de acidente, os mesmos devem ser fornecidos e renovados ou reparados se necessário, mesmo em consequência de deterioração por uso ou desgaste normais.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO: QUESTÕES RELEVANTES
HÁ LIMITES EM RELAÇÃO AO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES?
No que respeita às prestações em espécie, o seguro não tem qualquer limite. A empresa de seguros deve suportar, por exemplo, todas as despesas médicas necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e de capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado.
Já as prestações em dinheiro dependem do montante da retribuição declarado para efeitos de seguro.
Quando essa retribuição declarada pela entidade empregadora, para efeitos de seguro, for inferior à real, a empresa de seguros responde pela parte das indemnizações e pensões correspondente à diferença e, proporcionalmente, pelas despesas de hospitalização, assistência clínica, transportes e estadias, despesas judiciais e de funeral, subsídios por morte, por situações de elevada incapacidade permanente e de readaptação, prestação suplementar por assistência de terceira pessoa e todas as demais despesas realizadas no interesse do sinistrado.
A EMPRESA DE SEGUROS TEM O DIREITO DE DESIGNAR O MÉDICO ASSISTENTE DO SINISTRADO?
No entanto, apesar da empresa de seguros ter esse direito, o sinistrado pode recorrer a outro médico quando a entidade empregadora não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos socorros.
O mesmo pode acontecer caso a empresa de seguros não nomeie um médico assistente, ou então enquanto não o fizer, ou se quiser renunciar ao direito de escolha.
Se for dada alta ao trabalhador sem este estar curado, o mesmo pode também recorrer a outro médico e deve neste caso requerer exame pelo perito do tribunal. Enquanto não houver médico assistente designado, será considerado como tal o médico que tratar o paciente.
O trabalhador poderá ainda escolher o médico que o irá operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo de vida.
DEVERES GERAIS DE INFORMAÇÃO DO SEGURADOR ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
O segurador deve prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar as condições do contrato, ao falar sobre a sua identidade, o âmbito do risco que se propõe cobrir, as exclusões e limitações de cobertura, o método de cálculo, as formas de pagamento e consequências da falta de pagamento, a duração do contrato e do respetivo regime de renovação, o modo de efetuar reclamações, os correspondentes mecanismos de proteção jurídica e a autoridade de supervisão, entre outros fatores.
Estas informações devem ser dadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes da pessoa abrangida pelo seguro se vincular.
A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes da vinculação.
O incumprimento dos deveres de informação faz incorrer o segurador em responsabilidade civil, nos termos gerais, além de conferir ainda ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, que deve ser exercido no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice, tendo a cessação efeito retroativo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
QUANDO CESSA O CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO?
O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por revogação, caducidade, denúncia e resolução. Este contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.
No caso da revogação, esta implica a existência de um acordo entre segurado e segurador, no sentido de fazer cessar o contrato, e pode ocorrer a todo o tempo. Já a resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do dia em que se verifique.
Fonte: e-konomista.pt, 16/1/2018