A reforma fiscal de 2015 trouxe uma nova rotina para o contribuinte: a validação das suas faturas. Agora, para que as suas faturas sejam consideradas e tenha acesso ao valor máximo das suas deduções, é necessário que as suas faturas estejam registadas e devidamente validadas no portal das finanças.
Apesar de o prazo para validação das faturas ser o dia 15 de fevereiro de cada ano, o ideal é criar a rotina de, regularmente, verificar a sua página no portal e-fatura, bem como as páginas dos seus filhos, caso os tenha, para se assegurar que mantém as faturas sob controlo e não perde nenhum dos seus benefícios.
Se não o fez, esta é a altura ideal para tratar de verificar as suas faturas! Veja abaixo algumas dicas:
Não se esqueça que, para aceder ao portal e-fatura, necessita de ter a senha de acesso ao portal das finanças, relativa a cada contribuinte.
- Verificar as faturas
O primeiro passo é aceder à sua página do portal e-fatura, acedendo à sua área pessoal através do portal e-fatura > faturas > consumidor.
Ao entrar nesta página tem logo no topo a informação das faturas que estão pendentes e as faturas que incluem despesas medicas à taxa de 23% às quais ainda não foi associada receita.
Em relação às faturas pendentes, deve clicar no botão e verificar a lista de faturas que tem para validar, selecionando para cada uma o sector de atividade em que se insere, nomeadamente despesa geral e familiar (como as faturas de supermercado), despesa de saúde, educação, imóveis, lares, reparação de automóveis, restauração, cabeleireiros, veterinários, etc. Para o efeito, basta clicar na opção correspondente.
Caso seja trabalhador independente, terá à partida todas as faturas pendentes, de forma a assinalar as que dizem respeito à sua atividade profissional.
Em relação às despesas de saúde, todas as faturas com artigos a 23% ficam pendentes, e a sua aceitação como despesa de saúde está condicionada à associação de receita médica.
- Tenho faturas que não estão no portal. O que fazer?
Antes de mais, tenha em conta que as empresas têm até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura para as comunicar, pelo que deve ter este prazo em conta.
Caso o prazo já tenha passado, e desde que as faturas tenham sido emitidas com o seu número de contribuinte, pode inserir as mesmas manualmente.
As faturas inseridas manualmente devem ser guardadas por um período de 4 anos.
- Despesas de educação
As despesas de educação podem ser emitidas com o número fiscal do aluno ou dos pais, no entanto, para que as mesmas possam ser consideradas em caso de entrega de declarações separadas por parte dos pais, terão que ser emitidas em nome do educando. São consideradas as despesas com creches, jardins de infância, propinas, manuais escolares, e ainda as despesas com alimentação em refeitório escolar. Estas ficam registadas com informação pendente, devendo ser classificadas como despesa de educação.
Não se esqueça de fornecer o NIF dos seus filhos nos locais em que eles frequentam as suas atividades extra-curriculares.
- Despesas realizadas no estrangeiro
Se realizou despesas de saúde ou educação no estrangeiro, pode adicionar as mesmas manualmente.
- Recibos de rendas e taxas moderadoras
As despesas que são justificadas com recibos e não faturas, tal como os exemplos acima referidos, não contam do e-fatura, apesar de serem dedutíveis no IRS. Nestes casos, basta confirmar em março se os valores pagos foram devidamente declarados e constam das suas deduções.
Não se esqueça de guardar os comprovativos dos recibos até confirmar que os mesmos foram devidamente declarados.
Fonte: economias.pt, 5/1/2018