A jornada contínua de trabalho está prevista na legislação, permitindo gerir o tempo de trabalho de forma a sair mais cedo. Saiba como.
A jornada contínua de trabalho permite que um funcionário trabalhe de forma ininterrupta, reduzindo uma hora de trabalho e com direito apenas a um período de descanso, que não pode ser superior a 30 minutos, sendo também este considerado período de trabalho, ou seja, tem que estar disponível.
Assim, ao reduzir o horário de almoço, um funcionário que trabalhe 8 horas diárias, pode reduzir o horário para 7 horas.
JORNADA CONTÍNUA DE TRABALHO: DIREITOS E DEVERES
Vamos a exemplos práticos! Supondo que um funcionário tem um horário das 9h às 13h e das 14h às 18h, se optar pela jornada contínua de trabalho, pode alterar o seu horário para uma prestação contínua das 9h às 17h.
Todavia, esta situação está sempre dependente de um pedido e da respetiva autorização por parte da entidade empregadora.
QUEM PODE USUFRUIR DA JORNADA CONTÍNUA DE TRABALHO?
Lamentavelmente, as leis e a forma como estas foram elaboradas e são disponibilizadas para consulta pelas entidades oficiais não facilitam a procura e o entendimento ao cidadão comum, sem formação em Direito. Por isso, vamos tentar simplificar.
JORNADA CONTÍNUA DE TRABALHO NO SETOR PÚBLICO
De acordo com a legislação em vigor, no que diz respeito à jornada contínua, o acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado Diário da República, 2.ª Série — N.º 188 — 28 de Setembro de 2009, indica que pode usufruir do direito a jornada contínua de trabalho:
O trabalhador com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
O trabalhador que tenha a seu cargo netos com idade inferior a 12 anos;
O trabalhador que tenha adotado, seja tutor ou a quem foi deferida confiança judicial ou administrativa de um menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
O trabalhador estudante;
No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
JORNADA CONTÍNUA DE TRABALHO NO SETOR PRIVADO
No setor privado, o termo “jornada contínua” não está previsto, porém, ao analisar o Código do Trabalho, no capítulo dedicado à prestação do trabalho, o artigo 213, referente ao intervalo de descanso, prevê o seguinte no ponto 2:
“Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.”
A isto acresce que compete à entidade empregadora analisar e autorizar o pedido de redução ou exclusão do intervalo de descanso. Refere, contudo, que as comissões de trabalhadores e sindicato do trabalho em causa devem ser informados.
Isto leva-nos a concluir que, no que diz respeito ao setor privado, a jornada contínua de trabalho pode estar prevista, de forma mais detalhada, em contratos coletivos de trabalho, pelo que vale a pena consultar o seu sindicato ou a Autoridade para as Condições de Trabalho, para melhor se informar antes de avançar com o requerimento.
LIMITES
Por fim, importa voltar a referir que a opção de jornada contínua depende sempre da apresentação de um requerimento por parte do trabalhador e da autorização da entidade empregadora.
A jornada não pode nunca exceder as 5 horas (setor público) ou 6 horas (setor privado) seguidas, nem pode reduzir mais do que uma hora de trabalho por dia.
Fonte: e-konomista.pt, 26/12/2017