A legislação é clara quanto aos direitos dos pais na gravidez, permitindo uma melhor conciliação entre a vida profissional e familiar.
O Código do Trabalho começa por definir a licença parental inicial (no artigo 40.º). Este artigo estabelece os direitos dos pais na gravidez, preconizando que tanto a mãe como o pai trabalhadores “têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120, 150 dias ou 180 dias consecutivos”, período que pode ser partilhado entre os dois após o parto. No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.
SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS PAIS NA GRAVIDEZ
Esta medida resulta da introdução do conceito de parentalidade, que confere direitos também aos pais, e nos casos de parentalidade biológica ou por adoção.
OS DIREITOS DO PAI
No que aos pais diz respeito, o Código do Trabalho dedica um artigo aos direitos exclusivos do pai trabalhador (artigo 43.º). Este artigo estabelece que é “obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis” (que podem ser seguidos ou intercalados e com um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência) nos “30 dias seguintes ao nascimento do filho”, devendo cinco deles ser consecutivos e ter lugar nos dias imediatamente a seguir ao nascimento.
O mesmo artigo diz ainda que após essa licença parental, o pai pode ainda usufruir de “10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo” com a mesma licença parental inicial por parte da mãe.
Em ambos os casos, o pai (trabalhador) deve avisar a entidade empregadora, com pelo menos cinco dias de antecedência.
E QUANDO UM DOS PAIS NÃO PODE GOZAR A LICENÇA?
O artigo 42.º define os critérios da atribuição da licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro. Estipula, por exemplo, que nos casos em que se verifique a impossibilidade de usufruir da licença parental inicial por parte da mãe, devido a morte ou incapacidade física ou psíquica, o pai passa a ter direito a gozar uma licença com a “duração mínima de 30 dias”.
A atribuição desta licença carece da apresentação das devidas certidões ou atestados comprovativos e comunicação junto da entidade empregadora.
O PAI PODE AUSENTAR-SE DO TRABALHO PARA ACOMPANHAR CONSULTAS?
Sim. No artigo 46.º está definido que “o pai tem direito a três dispensas do trabalho” para acompanhamento às consultas pré-natais.
ONDE PESQUISAR INFORMAÇÃO?
Pode consultar toda a informação sobre os direitos dos pais na gravidez através da página da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), onde é disponibilizada toda a informação sobre a proteção na parentalidade.
Fonte: e-konomista.pt, 15/11/2017