Damos-lhe a conhecer o que de mais relevante necessita de saber sobre o trabalho noturno em Portugal, incluindo vantagens, desvantagens e direitos.
Trabalho noturno: uma realidade cada vez mais constante no nosso país. Na verdade, por um lado, a falta de empregabilidade leva muitos indivíduos a agarrarem oportunidades que surgem no âmbito do trabalho noturno. Por outro lado, há quem busque um rendimento extra, tendo um emprego também à noite.
O QUE DEVE SABER SOBRE O TRABALHO NOTURNO EM PORTUGAL
- O QUE É?
O trabalho noturno é definido pelo art. 223º do Código do Trabalho: “Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas”.
Mais à frente, o artigo explica que na ausência de contrato coletivo de trabalho, considera-se que o trabalho noturno se refere ao horário de trabalho desempenhado das 22h00 de um dia até às 7h00 do dia seguinte.
- REMUNERAÇÃO
O trabalho por turnos é definido pelo art. 220º do mesmo Código de Trabalho: “Considera -se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas”.
De acordo com o art. 266º, nº 1, do Código de Trabalho, o trabalho noturno é pago com acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia.
No entanto, o trabalhador não terá direito a esse acréscimo em determinadas situações, à exceção de que haja um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (por exemplo, um contrato coletivo de trabalho ou acordo de empresa) em contrário. Que situações são essas?
Quando exerce a atividade exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, como por exemplo espetáculo ou diversão pública;
Numa atividade que, devido à natureza ou imposição da lei, funciona à disposição do público durante a noite, como é o caso de um estabelecimento de restauração, bar, farmácia, entre outros;
Em casos em que a remuneração é estabelecida tendo em conta que o trabalho deve ser prestado em período noturno.
- TRABALHO NOTURNO E GRAVIDEZ
A dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, rege-se por:
Ser durante um período de 112 dias antes e depois do parto;
Ser durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias;
O montante diário dos subsídios é igual a 65% da remuneração de referência, na impossibilidade de a entidade empregadora atribuir outras tarefas à gestante. À trabalhadora dispensada do trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que isso for possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre esta situação não seja possível.
- DIREITOS DO TRABALHADOR NOTURNO
Os trabalhadores noturnos têm direito a:
Mais 25% de remuneração no seu ordenado, salvo as exceções anteriormente referidas;
O período de trabalho não deve exceder as 8 horas diárias;
Exames médicos gratuitos no começo de exercício da função e com intervalos mínimos de um ano;
Serem transferidos para o regime de trabalho diurno sempre que tal se deva a questões de saúde que possam ser influenciadas pelo trabalho noturno;
Uma avaliação da entidade patronal tentando indagar se existem riscos associados à atividade exercida, tendo em considerar tanto a condição física como a condição psíquica de quem trabalha.
- VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno tem as suas vantagens, como: o pagamento; a produtividade; a independência; a ausência de trânsito; uma maior tranquilidade no local de trabalho, havendo menos confusão; a possibilidade de usufruir do dia de outra forma, rentabilizando o tempo com várias atividades.
Por outro lado, há desvantagens: a alteração de hábitos do sono, algo tão prejudicial à saúde; a alteração de hábitos alimentares; o afastamento; a alteração das rotinas familiares.
Para mais informações, consulte o Código do Trabalho.
Fonte: e-konomista.pt, 8/11/2017