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Quando posso emitir uma fatura simplificada?

in Notícias Gerais
Criado em 10 outubro 2017

Artigo 40.º - Faturas simplificadas

Quando posso emitir uma fatura simplificada?

“…em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

- Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a 1000€;

- Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a 100€.”

ARTIGO 40.º - FATURAS SIMPLIFICADAS

1 - A obrigatoriedade de emissão de fatura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida através da emissão de uma fatura simplificada em transmissões de bens e prestações de serviços cujo imposto seja devido em território nacional, nas seguintes situações:

  1. a) Transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da fatura não for superior a € 1000;
  2. b) Outras transmissões de bens e prestações de serviços em que o montante da fatura não seja superior a € 100.

2 - As faturas referidas no número anterior devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

  1. a) Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços;
  2. b) Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
  3. c) O preço líquido de imposto, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis;
  4. d) Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo.
  5. e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.

3 - As faturas referidas nos números anteriores devem ainda conter o número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo quando este o solicite.

4 - As faturas referidas nos números anteriores podem ser processadas nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, ou ainda por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes aplicável, em qualquer caso, quanto às matérias não especificamente reguladas neste artigo, as restantes disposições que regem a emissão de faturas.

5 - Sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:

  1. a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento;
  2. b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de fatura.

6 - A faculdade referida no número anterior pode ser declarada aplicável pelo Ministro das Finanças a outras categorias de sujeitos passivos que forneçam a consumidores finais serviços caracterizados pela sua uniformidade, frequência e valor limitado.

7 - O Ministro das Finanças pode, nos casos em que julgue conveniente, e para os fins previstos neste Código, equiparar certos documentos de uso comercial a faturas.

ANOTAÇÃO/COMENTÁRIO

Dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º que, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos devem emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

Essa obrigação poderá ser cumprida, desde que o imposto seja devido no território nacional, pela emissão de factura simplificada, não relevando o meio de pagamento - pois na redacção anterior a 1 de Janeiro de 2013 a emissão de talões de venda apenas era permitida, caso a transacção fosse efectuada a dinheiro - nas seguintes situações:

- transmissões de bens efetuadas por retalhistas - entende-se aqui por retalhistas todos aqueles que vendem a retalho, como lojistas, profissionais de restauração, entre outros, e não aos sujeitos passivos que integram o Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (REPER) - ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, quando o valor da factura não seja superior a €1000;

- outras transmissões de bens e prestações de serviços - independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário - em que o montante da factura não seja superior a €100.

Importa adiantar que, para determinação dos montantes ora enunciados, o valor da factura deve ser considerado líquido de IVA.

As facturas simplificadas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos definidos nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo em comentário.

Prescreve o n.º 3 deste mesmo artigo que, tratando-se de adquirente ou destinatário não sujeito passivo, e este o solicite, a factura simplificada deverá incluir o seu nif - o que releva para efeitos da utilização do recente benefício fiscal em sede de IRS.

O n.º 4 deste artigo refere as diferentes formas de processar as facturas simplificadas, sendo que na eventualidade de utilização dos meios electrónicos aí previstos, esses meios deverão ser capazes de contemplar todos os elementos exigidos para a emissão das facturas.

Por sua vez, o n.º 5 estabelece que a obrigação da emissão de factura prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º, pode ainda ser cumprida através da emissão de documentos ou do registo das operações nas situações compreendidas nas suas diferentes alíneas. Neste domínio, e tendo em conta o prescrito no n.º 2 do artigo 19.º, no qual se refere que apenas confere direito a dedução o imposto mencionado nos documentos aí indicados, "em nome e na posse do sujeito passivo", cabe chamar à atenção para o facto de esses documentos que constam desse n.º 5 não conferirem o direito à dedução do imposto neles incluído, por os mesmos não conterem a identificação do sujeito passivo adquirente.

DOUTRINA ADMINISTRATIVA

- DSIVA, Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de Janeiro: IVA - Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto - Novas regras de facturação. Instruções complementares ao Ofício-Circulado n.º 30136, de 2012.11.19;

- DSIVA, Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19 de Novembro: IVA - Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto - Novas regras de facturação;

- DSIVA, Ofício-Circulado 30144/2013, de 12 de Abril: IVA - Equiparação dos Talões de Portagens a Facturas.

Fonte: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., 10/10/2017