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Faturas com mais de 6 meses: pagar ou não pagar?

in Notícias Gerais
Criado em 25 setembro 2017

Recebeu faturas com mais de 6 meses de serviços públicos essenciais? Então, não precisa de pagar. Conheça a lei que o protege neste tipo de situações.

As estimativas e acertos nas faturas da água, eletricidade, telecomunicações e outros serviços públicos são motivo para fortes dores de cabeça para muito consumidores. No entanto, há uma lei que protege, até determinado ponto, os consumidores destes serviços – denominados serviços essenciais – e que impede essas empresas de cobrarem faturas com mais de 6 meses.

FATURAS COM MAIS DE 6 MESES: O QUE DIZ A LEI

Trata-se da Lei n.º 23/96, designada Lei dos Serviços Públicos, mais concretamente o seu artigo 10.º, que diz o seguinte: “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, ou seja, prescrevem passados 6 meses. O prescrito aplica-se inclusivamente quando, incluindo por erro do prestador do serviço, “tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado”.

Aliás, mesmo a exigência de pagamento tem de ser comunicada ao consumidor, por escrito, “com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento”.

Assim, se receber faturas com mais de 6 meses, de serviços públicos essenciais, como água, luz, gás ou telecomunicações, não pague. Mas há regras para o fazer e também serviços excluídos.

SAIBA O QUE DEVE FAZER SE RECEBER FATURAS COM MAIS DE 6 MESES

O mais importante é que esteja atento. Se verificar que lhe estão a ser cobradas faturas com mais de 6 meses de serviços públicos essenciais não precisa de as pagar, pois pode invocar a prescrição das mesmas, opondo-se ao respetivo pagamento e solicitando a anulação dos valores exigidos.

No entanto, é fulcral que não realize o pagamento da fatura (suspenda a fatura), uma vez que de outra forma já não lhe será possível reclamar, ou seja, depois de paga já não pode reclamar.

A invocação da prescrição, por meio da Lei n.º 23/96, tem de ser efetuada pelo titular do contrato junto da empresa prestadora do serviço, através de:

 Carta registada com aviso de receção (arquive uma cópia da carta e respetivos registos de envio).

Se pretender, pode recorrer à carta-tipo disponibilizada pela Deco – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor para este tipo de reclamação. A Deco também disponibiliza serviços de mediação junto das prestadoras de serviços essenciais, mas implica custos para os não associados.

TIPOS DE FATURAS COM MAIS DE 6 MESES QUE NÃO DEVE PAGAR

Água;

Eletricidade;

Gás;

Telecomunicações (telefone fixo, telemóvel, Internet, televisão);

Serviços postais;

Recolha e tratamento de águas residuais;

Gestão de resíduos sólidos urbanos.

Pelo contrário, a caducidade e prescrição “não se aplica ao fornecimento de energia elétrica em alta tensão”.

Fonte: e-konomista.pt, 25/9/2017