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Despedimento por inadaptação: motivos e direitos do trabalhador

in Notícias Gerais
Criado em 04 setembro 2017

Tudo o que precisa de saber relativamente ao despedimento por inadaptação. Saiba o que diz o Código do Trabalho e conheça os seus direitos.

Segundo o artigo 340.º do Código do Trabalho (CT), o despedimento por inadaptação insere-se nas modalidades de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO SOBRE O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO

O conceito de despedimento por inadaptação, bem como as situações em que pode ser invocado estão, igualmente, determinados no Código do Trabalho. Relativamente à noção de despedimento por inadaptação, o artigo n.º 373 do CT diz que é o tipo de “cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho”.

QUANDO PODE OCORRER O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO?

Segundo o artigo n.º 374 do CT, o empregador pode recorrer a este tipo de rescisão de contrato quando estamos perante uma das seguintes situações (que impeçam a conservação da relação de trabalho):

Redução sucessiva de produtividade e/ou qualidade de trabalho;

Avarias repetidas nos meios relacionados com o posto de trabalho;

Quando há riscos para a segurança e saúde do próprio/restantes trabalhadores ou de terceiros.

Verifica-se ainda inadaptação de trabalhador afeto a cargo de complexidade técnica ou de direção quando não se cumpram os objetivos previamente acordados, por escrito, em consequência do seu modo de exercício de funções e seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

REQUISITOS PARA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO

O despedimento por inadaptação só pode ocorrer se cumpridos os seguintes requisitos pela entidade patronal:

Seja posta à disposição do trabalhador a indemnização legalmente devida;

Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho, seguida da respetiva formação profissional adequada às modificações do posto de trabalho, por autoridade competente ou entidade formadora certificada, e período mínimo de 30 dias de adaptação sem resultados práticos;

Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador e a situação de inadaptação do trabalhador não seja intrínseca à falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho ao encargo do empregador.

A comunicação, nestes casos, deve ser efetuada por escrito (ao trabalhador e à comissão de trabalhadores/comissão intersindical ou sindical), contendo a intenção da entidade empregadora cessar o contrato, bem como os motivos, as medidas introduzidas, sem sucesso, para que o trabalhador se adaptasse e a inexistência de outro posto de trabalho compatível.

O despedimento por inadaptação também pode ter lugar se os seguintes requisitos ocorrerem cumulativamente:

Aconteça uma modificação substancial da atividade realizada pelo trabalhador, que tenha como consequência a redução continuada de produtividade ou de qualidade, bem como de avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros, que se antevejam ter caráter definitivo;

Que o empregador informe o trabalhador, anexando cópias dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis;

Que após a resposta do trabalhador ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador lhe comunique, por escrito, ordens e instruções adequadas respeitantes à execução do trabalho, com o intuito de a corrigir, tendo presentes os factos invocados por aquele.

Por ultimo, o despedimento por inadaptação pode dar-se:

Caso tenha havido introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, a qual implique modificação das funções relativas ao posto de trabalho;

Caso não tenha havido modificações no posto de trabalho, desde que, como referido três alíneas atrás, o empregador informe o trabalhador, juntando cópia dos documentos relevantes, da apreciação da atividade antes prestada, com descrição circunstanciada dos factos, demonstrativa de modificação substancial da prestação, bem como de que se pode pronunciar por escrito sobre os referidos elementos em prazo não inferior a cinco dias úteis.

O despedimento só pode ter lugar desde que sejam postos à disposição do trabalhador a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio.

DIREITOS DOS TRABALHADORES DESPEDIDOS POR INADAPTAÇÃO

Os trabalhadores despedidos por inadaptação têm direito a indemnização (isenta de contribuição para a Segurança Social) e subsídio de desemprego (caso cumpra as suas condições de atribuição).

No despedimento por inadaptação de contratos a termo ou temporários, realizados a partir de 1 de outubro de 2013 têm direito à seguinte indemnização: 18 dias de indemnização e diuturnidades até perfazer três anos de duração do contrato (no caso em que o contrato de trabalho a 1/10/2013 ainda não tenha alcançado a duração de três anos) e 12 dias por cada ano de trabalho/casa. Nos restantes casos, aplica-se os 12 dias de indemnização base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

Fonte: e-konomista.pt, 4/9/2017