A licença de habitabilidade atesta que a obra concluída cumpre todos os requisitos legais para ser habitada. Mas há exceções.
Licença de habitabilidade não é mais do que uma licença para utilização de habitação. Uma licença de utilização, segundo o Portal da Habitação, refere-se, especificamente, ao “documento emitido pela câmara municipal da área da situação do imóvel que define o tipo de utilização permitida para determinado edifício ou fração: habitação, ou fins não habitacionais (comércio, serviços ou indústria)”.
LICENÇA DE HABITABILIDADE: O QUE DIZ A LEI
Este documento, solicitado normalmente quando se conclui uma operação urbanística (por exemplo um processo de licenciamento), atesta que a obra concluída cumpre todos os requisitos legais para ser habitada.
Importa sublinhar o disposto no artigo 98º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), que explicita que “sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenação:
A ocupação de edifícios ou suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou na admissão de comunicação prévia, salvo se estes não tiverem sido emitidos no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal(…)”.
LICENÇA DE HABITABILIDADE: QUANDO É QUE É OBRIGATÓRIA?
No âmbito especifico da habitação, a licença de habitabilidade constitui um documento de extrema relevância, visto que é solicitado obrigatoriamente em ocasiões diversas, nomeadamente:
Na aquisição de habitação, por exemplo na realização de escrituras de compra e venda;
Na constituição de propriedade horizontal, ou seja, quando existe necessidade de divisão de um edifício de habitação em fracções autónomas;
Na obtenção de um crédito habitação.
Caso seja proprietário de um edifício destinado a habitação que não possua licença de habitabilidade, deverá dirigir-se aos serviços de urbanismo da Câmara Municipal onde esse edifício se localiza e preencher requerimento próprio.
A edificação deverá corresponder integralmente ao projeto de arquitetura previamente aprovado, caso contrário deverá ser iniciado processo de legalização de alterações entretanto construídas. De igual modo, o edifício terá que cumprir todos os requisitos ao nível das infraestruturas e instalações, nomeadamente gás, eletricidade e saneamento, visto que será alvo de vistoria pelos serviços competentes.
QUANDO NÃO É NECESSÁRIO APRESENTAR ESTE DOCUMENTO?
Os edifícios ou frações destinadas a habitação anteriores a 1951, data da promulgação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), estão isentos de licença de utilização, visto que a sua obrigatoriedade só foi definida neste Regulamento.
Esta premissa só é válida caso o edifício não tenha sido alterado, ampliado ou reconstruído. Em todo caso, a Câmara poderá efetuar vistoria e verificar o cumprimento da salubridade e condições de segurança e habitabilidade do edifício, emitindo certidão alternativa para efeitos desejados.
Se pretender arrendar edifício ou frações individuais destinadas a habitação, mesmo que anteriores a 1951, deverá atender às especificidades do Novo Regime de Arrendamento Urbano (RNAU) relativamente à necessidade de apresentação de licença de habitabilidade aquando da celebração de contrato de arrendamento.
Fonte: e-konomista.pt, 21/6/2017