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Contraordenações laborais: tipos e consequências

in Notícias Gerais
Criado em 06 junho 2017

As contraordenações laborais estão previstas no Código do Trabalho e são aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho e pelo Instituto da Segurança Social.

Segundo o Código do Trabalho, estamos perante contraordenações laborais sempre que há um facto ilícito e censurável que viole os direitos ou deveres no âmbito de uma relação de trabalho e que seja punível por coima. As contraordenações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho e pelo regime geral das contraordenações.

O valor das coimas relativas às contraordenações varia em função da gravidade da infração e do volume de negócios do infrator. Podem ser leves, graves ou muito graves.

QUEM APLICA AS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS?

Segundo a lei, a aplicação de contraordenações compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)  e ao Instituto da Segurança Social,

A ACT intervém quando estejam em causa contraordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima. O Instituto da Segurança Social assiste quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

Desde 2009, houve uma unificação de procedimentos e os inspetores das duas entidades podem atuar quando detetam infrações relativas à área de competência da outra autoridade.

QUAL É O VALOR DAS COIMAS POR CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS?

O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade cometida por lei a outros sujeitos, acrescenta o Código do Trabalho.

O valor das coimas é calculado com base nas unidades de conta processuais (UC) cujo valor em vigor é de 102 euros. Neste momento a coima mais baixa prevista é de 2 UC (204 euros) e a máxima de 600 UC (61.200 euros).

CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS: EXEMPLOS

ASSÉDIO

Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

E constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, nos mesmos moldes. A contraordenação prevista é muito grave.

DISCRIMINAÇÃO COM BASE NO SEXO

A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.

Por isso, diz o Código do Trabalho, o anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

Quando isso acontece há lugar a uma contraordenação muito grave. O mesmo acontece quando há discriminação salarial com base no sexo dos funcionários. Homens e mulheres com as mesmas funções têm que receber o mesmo salário.

PARENTALIDADE

Quando há situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.

Caso essa licença não seja concedida trata-se de uma contraordenação muito grave. Assim como caso não seja dado aos pais o período de licença parental previsto na lei.

LIMITES DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Trata-se de uma contraordenação grave se o período normal de trabalho exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

FÉRIAS

O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, podendo o trabalhador renunciar a apenas dois dias, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido. Caso o empregador não o permita está perante uma contraordenação grave.

SUBSÍDIOS

O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. E ainda a uma retribuição do período de férias que corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, sendo que o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

Em todos os casos em que isto não seja respeitado estamos perante uma contraordenação muito grave.

Fonte: e-konomista.pt, 6/6/2017