Os dados biométricos têm vindo a apresentar-se cada vez mais como opção tecnológica para o registo da assiduidade e também para o controlo de acessos.
O recurso a sistemas de dados biométricos é cada vez mais usual, seja pela vantagem em relação aos sistemas tradicionais, visto que informação não se perde e não é suscetível de apropriação ilícita, ou pela forma prática como é utilizada sem necessidade de decorar números, códigos ou cartões de identificação.
A utilização de dados pessoais em contexto profissional, onde se inserem também os dados biométricos, não pode pôr em causa a liberdade individual do trabalhador. No Código de Trabalho, artigo 17.º, são referidas as obrigações da entidade patronal em relação à proteção de dados pessoais. Mas é no artigo 18.º que a matéria sobre dados biométricos é abordada.
DADOS BIOMÉTRICOS: O QUE SÃO, PARA QUE SERVEM, DIREITOS E DEVERES
O QUE SÃO OS DADOS BIOMÉTRICOS
São considerados um outro tipo de dados pessoais que se podem dividir em duas categorias:
Características físicas – impressão digital, geometria da mão e dedos, veias, face, íris, retina, odor, voz ou ADN.
Características comportamentais – assinatura escrita ou a forma como se toca nas teclas, por exemplo.
PARA QUE SERVEM?
Os dados biométricos permitem identificar e autenticar indivíduos em sistemas de registos de assiduidade ou em sistemas de permissão de acesso a locais restritos.
DIREITOS E DEVERES
O que diz o Código do Trabalho:
- Segundo o artigo 18.º do Código do Trabalho, a entidade patronal, quanto ao tratamento de dados biométricos do trabalhador, tem o dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A notificação deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou de comprovativo do pedido de parecer.
- O tratamento só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos a atingir.
- Os dados biométricos apenas podem ser conservados durante a duração das finalidades do tratamento a que se destinam e devem ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.
O que diz a CNPD:
- A orientação “Princípios sobre a utilização de dados biométricos no âmbito do controlo de acessos e assiduidade” da CNPD refere que o profissional tem o direito a saber que a sua característica biométrica foi armazenada e obter a respetiva confirmação através, por exemplo, da operação de reconhecimento ou de autenticação.
- A mesma nota refere também que a finalidade do tratamento assenta na necessidade de agilizar o cumprimento de um objetivo que a lei reconhece integrar-se no âmbito dos poderes de controlo da entidade, ou seja, a fixação do horário de trabalho, o controlo da assiduidade e o registo do tempo de trabalho. Deste registo depende também a contabilização e o controlo do trabalho suplementar. Não representando assim, esta recolha e tratamento de dados biométricos, uma violação da integridade física do trabalhador, do seu direito à privacidade ou da sua intimidade.
- Ainda segundo a orientação da CNPD, os dados recolhidos não podem ser utilizados para outra finalidade que não a finalidade de controlo de acessos ou assiduidade e não podem também ser dispensados a terceiros.
- Por força do artigo 12.º al. a) da Lei 67/98, de acordo com a CNPD, o trabalhador pode opor-se ao tratamento dos seus dados sempre que se verifiquem “razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular” e que façam prevalecer o seu direito sobre os interesses do empregador.
- O dever de cooperação apenas se pode concretizar quando a entidade patronal garante ao profissional as finalidades da recolha, destinatários e condições de utilização daqueles dados.
- O simples facto de ter sido celebrado um contrato não implica a obrigação do trabalhador em fornecer características biométricas, tendo em conta que esses elementos de identificação, ao contrário do nome, não são necessários para o vínculo contratual.
Fonte: e-konomista.pt, 22/5/2017