associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Escolha o seu idioma

Dados biométricos: direitos e deveres

in Notícias Gerais
Criado em 22 maio 2017

Os dados biométricos têm vindo a apresentar-se cada vez mais como opção tecnológica para o registo da assiduidade e também para o controlo de acessos.

O recurso a sistemas de dados biométricos é cada vez mais usual, seja pela vantagem em relação aos sistemas tradicionais, visto que informação não se perde e não é suscetível de apropriação ilícita, ou pela forma prática como é utilizada sem necessidade de decorar números, códigos ou cartões de identificação.

A utilização de dados pessoais em contexto profissional, onde se inserem também os dados biométricos,  não pode pôr em causa a liberdade individual do trabalhador. No Código de Trabalho, artigo 17.º, são referidas as obrigações da entidade patronal em relação à proteção de dados pessoais. Mas é no artigo 18.º que a matéria sobre dados biométricos é abordada.

DADOS BIOMÉTRICOS: O QUE SÃO, PARA QUE SERVEM, DIREITOS E DEVERES

O QUE SÃO OS DADOS BIOMÉTRICOS

São considerados um outro tipo de dados pessoais que se podem dividir em duas categorias:

Características físicas – impressão digital,  geometria da mão e dedos, veias, face, íris, retina, odor, voz ou ADN.

Características comportamentais – assinatura escrita ou a forma como se toca nas teclas, por exemplo.

PARA QUE SERVEM?

Os dados biométricos permitem identificar e autenticar indivíduos em sistemas de registos de assiduidade ou em sistemas de permissão de acesso a locais restritos.

DIREITOS E DEVERES

O que diz o Código do Trabalho:

  1. Segundo o artigo 18.º do Código do Trabalho, a entidade patronal, quanto ao tratamento de dados biométricos do trabalhador,  tem o dever de notificar a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A notificação deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou de comprovativo do pedido de parecer.
  2. O tratamento só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objetivos a atingir.
  3. Os dados biométricos apenas podem ser conservados durante a duração das finalidades do tratamento a que se destinam e devem ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

O que diz a CNPD:

  1. A orientação “Princípios sobre a utilização de dados biométricos no âmbito do controlo de acessos e assiduidade” da  CNPD refere que o profissional tem o direito a saber que a sua  característica biométrica foi armazenada e obter a respetiva confirmação através, por exemplo, da operação de reconhecimento ou de autenticação.
  2. A mesma nota refere também que a finalidade do tratamento assenta na necessidade de agilizar o cumprimento de um objetivo que a lei reconhece integrar-se no âmbito dos poderes  de controlo  da  entidade, ou seja, a fixação do  horário de trabalho, o controlo da assiduidade e o registo do tempo de trabalho. Deste registo depende também a contabilização e o controlo do trabalho suplementar. Não representando assim, esta recolha e tratamento de dados biométricos, uma violação da integridade física do trabalhador, do seu direito à privacidade ou da sua intimidade.
  3. Ainda segundo a orientação da CNPD, os dados recolhidos não podem ser utilizados para outra finalidade que não a finalidade de controlo de acessos ou assiduidade e não podem também ser dispensados a terceiros.
  4. Por força do artigo 12.º al. a) da Lei  67/98, de acordo com a CNPD, o trabalhador pode opor-se ao tratamento dos seus dados sempre que se verifiquem “razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular” e que façam prevalecer o seu direito sobre os interesses do empregador.
  5. O dever de cooperação apenas se pode concretizar quando a entidade patronal garante ao profissional as finalidades da recolha, destinatários e condições de utilização daqueles dados.
  6. O simples facto de ter sido celebrado um contrato não implica a obrigação do trabalhador em fornecer características biométricas, tendo em conta que esses elementos de identificação, ao contrário do nome, não são necessários para o vínculo contratual.

Fonte: e-konomista.pt, 22/5/2017