Para abrir atividade nas Finanças, como pessoa singular ou coletiva, é necessário efetuar o primeiro passo que é declarar o registo/início de atividade. Existem duas alternativas para o fazer.
Pode optar por se dirigir a um serviço (repartição) de finanças com o seu Cartão de Cidadão (ou com o Bilhete de Identidade e o Cartão de Contribuinte), e o seu NIB. O pedido para atividade nas Finanças é feito verbalmente, ou por preenchimento de impresso, sendo gratuito.
Pode abrir atividade nas Finanças online através do Portal das Finanças. Neste caso, acedendo às seguintes opções: Cidadãos ou Empresas – Entregar – Declarações – Atividade – Início de Atividade, e seguir os passos continuamente indicados para dar início à atividade. Para conseguir fazê-lo online tem de ter os dados de acesso ao Portal das Finanças.
Nota: se optar pela contabilidade organizada, esse processo deverá ser executado por um Técnico Oficial de Contas (TOC).
REGIME A ESCOLHER
Regime Simplificado – É o regime normalmente escolhido, isto para quem não optar pela contabilidade organizada ou a isso seja obrigado. Neste regime não é preciso recorrer a um TOC. Pode escolher este regime no caso de os seus rendimentos não serem superiores a 150 mil euros.
Contabilidade Organizada – Também pode optar por este regime, no entanto, este regime de tributação passa a obrigatório para as pessoas que tenham rendimentos ilíquidos de trabalho independente (média dos últimos três anos) vinte vezes superior ao salário mínimo nacional anual ou tenham realizado um volume de negócios superior a 150 mil euros;
Ato Isolado – Adequado para os trabalhadores que pensam, apenas, prestar serviços esporádicos. Neste caso não é considerado “trabalhador independente” mas sim um cidadão que fez um trabalho “por fora” pontual.
PRAZOS
A declaração de Início de Atividade deve ser apresentada pelas pessoas singulares ou coletivas, antes de iniciado o exercício da atividade (nº 1 do artigo 31º do CIVA).
No entanto, com a colocação em prática do n.º 1 do art.º 118.º do CIRC, e ao nº 1 e 2 do art.º 31º do CIVA, pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, os prazos legais para as pessoas coletivas apresentarem a declaração de inscrição no registo/início de atividade, passaram a ser os seguintes:
- a) 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial, para os sujeitos passivos obrigados a esse registo;
- b) 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida e o sujeito passivo não esteja obrigado a registo comercial;
- c) Sem prejuízo do indicado nas alíneas anteriores, antes de iniciada a atividade.
COMO CANCELAR ATIVIDADE
Tal como para abrir atividade, também pode cessar atividade a partir do Portal da Finanças.
Neste caso deve aceder às seguintes opções: Declarações – Atividade – Cessação de Atividade.
Se terminou uma prestação de serviços, não se esqueça nunca de cessar atividade pois pode incorrer em dívidas de descontos à Segurança Social.
Fonte: e-konomista.pt, 22/5/2017