Saiba tudo o que é preciso sobre o aviso prévio. Desde como o deve entregar até aos prazos de entrega.
Sempre que há a intenção de rescindir o contrato, quer do lado do trabalhador quer do empregador, há formalidades a cumprir. Uma delas é o aviso prévio. Trata-se de uma comunicação de intenção de pôr fim ao período de relação laboral que, na maioria dos casos, é obrigatória.
O objetivo é dar oportunidade à outra parte de precaver os danos que possam resultar do fim do contrato. No caso do empregador, encontrar um novo profissional para ocupar aquela função, e no caso do trabalhador de encontrar um novo emprego.
Saiba o que diz o Código do Trabalho sobre o aviso prévio, dependendo de cada modalidade contratual.
COMO ENTREGAR O AVISO PRÉVIO
Sempre que há intenção de rescindir um contrato – quer se trate de um caso de caducidade, despedimento por justa causa, despedimento colectivo, por inadaptação, por extinção do posto de trabalho ou por denúncia do trabalhador – é preciso que haja uma comunicação escrita entre o funcionário e a empresa.
Segundo o Código do Trabalho, caso os prazos previstos para o aviso prévio não sejam cumpridos, pode haver lugar a indemnização do trabalhador à empresa, embora isso possa ser negociado para que a empresa abdique desta indemnização.
QUAIS SÃO OS PRAZOS DE ENTREGA DO AVISO PRÉVIO
O prazo em que deve entregar o aviso prévio vai depender do tipo de contrato.
CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
Contrato com menos de dois anos: 30 dias de aviso prévio;
Contrato com mais de dois anos: 60 dias de aviso prévio.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
Contrato com menos de seis meses: 15 dias de aviso prévio;
Contrato com mais de seis meses: 30 dias de aviso prévio.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
Contrato com menos de seis meses – 15 dias de aviso prévio;
Contrato entre seis meses a dois anos – 30 dias de aviso prévio;
Contrato com mais de dois anos – 60 dias de aviso prévio.
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO/DESPEDIMENTO COLETIVO
O empregador é obrigado a comunicar a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
CONTRATO POR PERÍODO EXPERIMENTAL
Durante o período experimental (salvo acordo escrito em contrário), qualquer das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, sem direito a indemnização;
Período experimental com mais de 60 dias (dois meses): sete dias de aviso prévio (por parte do empregador);
Período experimental com mais de 120 dias (quatro meses): 15 dias de aviso prévio (por parte do empregador).
Fonte: e-konomista.pt, 16/5/2017