A baixa médica prolongada é uma prestação dada ao trabalhador durante o tempo em que se ausenta do trabalho por motivo de doença, e por um período de tempo longo. Saiba quem tem direito e quem não tem ao subsídio de férias em baixa prolongada.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS EM BAIXA PROLONGADA
Segundo o artigo 296.º do Código de Trabalho, se a baixa médica se estender por um período superior a 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso. Tal significa que, apesar de manter o seu vínculo laboral à entidade empregadora, o pagamento de retribuições como o subsídio de férias deixa de existir.
TENHO DIREITO A SUBSÍDIO DE FÉRIAS EM BAIXA PROLONGADA?
Nas situações de baixa prolongada poderá solicitar uma prestação compensatória à Segurança Social. Esta retribuição visa compensar o subsídio de férias, assim como o subsídio de Natal ou outros semelhantes, e é um valor em dinheiro que o trabalhador não recebeu por parte da entidade empregadora (no todo ou parcialmente) por ter estado impedido para o trabalho, por doença por período superior a 30 dias seguidos.
QUEM TEM DIREITO A ESTE TIPO DE COMPENSAÇÃO?
Os trabalhadores por conta de outrem têm direito ao pagamento de subsídio de férias, assim como os gerentes e e administradores das pessoas coletivas, desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios, e se encontrem reunidas as restantes condições de atribuição.
Importa referir que em casos de falecimento dos beneficiários que tinham direito a subsídio de férias mas não o chegaram a requerer em vida, cabe aos seus familiares, através do direito ao subsídio por morte, requerê-lo dentro do prazo estabelecido.
QUEM NÃO TEM DIREITO A SUBSÍDIO DE FÉRIAS EM BAIXA PROLONGADA?
Não têm direito os trabalhadores independentes, os beneficiários do seguro social voluntário e os beneficiários cuja baixa prolongada determinou a atribuição do subsídio por doença profissional.
COMO SOLICITAR ESTA COMPENSAÇÃO?
Para solicitar as prestações compensatórias deverá apresentar um requerimento junto da Segurança Social no prazo de seis meses a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o subsídio é devido. Tal acontece porque as férias são sempre respeitantes ao tempo de trabalho que o colaborador já prestou efetivamente à empresa.
Não se esqueça! O requerimento deverá ser assinado pela sua entidade empregadora!
Fonte: e-konomista.pt, 6/4/2017