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Artigo de Opinião | Especificidades do trabalho noturno

in Notícias Gerais
Criado em 19 agosto 2016

Foi-nos colocada a questão sobre se um trabalhador que trabalhe das 6H da manhã às 14H ou então das 14H às 22H tem direito a receber horas noturnas.

Vamos tentar esclarecer:

O artigo 223º da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho esclarece, desde logo, que se considera trabalho noturno a respetiva prestação num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. E acrescenta o mesmo artigo que o período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, observando-se obviamente o disposto que se acabou de enunciar e considerando-se na falta de tal determinação o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

 

Então, temos:

1 – Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho podemos definir por trabalho noturno todo aquele período que caia entre as 0horas e as 5horas da manhã e desde que esse período tenha um mínimo de 7 horas e um máximo de 11 horas. Ou seja, o trabalhador que trabalhou entre 7 e 11 horas, mas em que a prestação de trabalho ocupou o horário entre as 0horas e as 5horas, está ao abrigo do regime do trabalho noturno.

2 – No caso de não haver determinação específica por instrumento de regulamentação coletiva, então é considerado trabalho, noturno, toda a prestação de trabalho ocorrida entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte.

Por outro lado, nos termos do artigo 224º da lei acima referida, considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Isto é, bastará que um trabalhador preste do seu tempo de trabalho 3 horas no período compreendido entre as 22h e as 7 horas do dia seguinte para ser considerado trabalho noturno.

Respondendo à questão que nos foi formulada, a prestação de trabalho compreendida entre as 6 horas da manhã e as 14 horas; e a prestada entre as 14h e as 22h não cabe no conceito de trabalho noturno, pelo que o trabalhador com este tipo de horário de trabalho está na prestação de trabalho considerado normal.

A lei, por sua vez, vem especificar algumas condições a ter em conta, desde logo:

1 - O período normal de trabalho diário de trabalhador noturno não deve ser superior a oito horas diárias.

2 - O trabalhador noturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas em que efetua trabalho noturno, sempre que estiverem em causa atividades monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas; atividades com risco de queda de altura ou de soterramento; indústrias extrativas; relacionadas com explosivos e pirotecnia; ligadas a corrente elétrica de média ou alta tensão; relacionadas com produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; e atividades que assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Finalmente, o que acabamos de referir não é aplicável a trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho.

Por fim, se por um lado trabalho noturno pode trazer algumas vantagens, desde logo, auferir mais 25% de remuneração do seu ordenado, por outro lado a verdade é que em determinadas situações, trabalhar à noite pode não ser benéfico. É o caso da gravidez: uma mulher grávida, durante o período da gravidez, pode pedir dispensa, tendo por lei o direito de não trabalhar no turno da noite que ocorrer entre as 22h e as 7h do dia seguinte.

Contudo, uma das grandes vantagens de trabalhar num regime noturno é o facto de ter a possibilidade de usufruir dos dias de outra forma, fugir às horas de ponta e ter mais disponibilidade para se dedicar a outro tipo de hobbies.

No entanto, trabalhar à noite traz as desvantagens inerentes. A alteração dos hábitos do sono é a principal, podendo trazer problemas de saúde que obriguem a recorrer a medicação. Trabalhar à noite também implica alterar os hábitos alimentares ou os familiares, o que exige novas adaptações em questões sociofamiliares.

 

 

Arcos de Valdevez, 08 de junho de 2016

Agostinho Boalhosa de Freitas

Formador/Consultor