A Formação Profissional constitui uma das obrigações fulcrais a cumprir por parte das entidades empregadoras e encontra-se consagrada no Código do Trabalho nos artigos 130º e seguintes, o qual foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Com base no disposto na alínea b) do art.º 130º do mesmo Código, é assim objetivo principal da formação profissional “assegurar a formação contínua dos trabalhadores das empresas”.
O artigo 127.º do referido Código refere, designadamente, na alínea d) que é dever do empregador contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação e na alínea i) fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença.
O artigo 131.º refere-se à “Formação Contínua”, onde se estabelecem as obrigações do empregador. Assim:
1 – O empregador obriga-se a assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
2 – Obriga-se também a organizar a formação na empresa através de planos estruturados de formação anuais ou plurianuais;
3 – Tem de garantir ao trabalhador, em cada ano, um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua;
4 - A formação pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente;
5 - São consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;
6 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua, a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa;
7 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efetivação da formação anual.
Alerta-se, com efeito, para as disposições dos artigos 132º, 133º e 134º:
a) As horas de formação que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador;
b) O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo;
c) O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de ações de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias;
d) A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador;
e) A área da formação, quando for o caso, é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a atividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira;
f) Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado.
Mas também é obrigação do trabalhador, artigo 128º, alínea d), participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
Finalmente recomenda-se:
As empresas com mais de 10 trabalhadores devem elaborar um plano de formação e facultar a respetiva formação aos seus trabalhadores.
As micro empresas estão dispensadas da elaboração daquele plano.
O Relatório Anual (Anexo C) só pode ser preenchido, em síntese, com os seguintes elementos:
- Por cada trabalhador deve ser mantido o diploma da participação da formação.
- Por cada trabalhador dever ser mantido o registo da matéria lecionada e respetiva duração.
Agostinho Boalhosa de Freitas
Consultor / Formador