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Geolocalização no contexto laboral | Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados

in Legislação
Criado em 29 janeiro 2015

Informação relativa à Geolocalização no contexto laboral - Deliberação da Comissão Nacional da Proteção de Dados

 

1. Em geral

Foi aprovada a Deliberação nº 7680/2014 da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais decorrentes da utilização de tecnologias de geolocalização no contexto laboral. A CCP esteve envolvida, mediante participação em inúmeras reuniões e emissão de pareceres, no processo de consultas que precedeu a adoção desta Deliberação.

 

2. Pressupostos

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à reserva da vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais. A Lei 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Proteção dos dados Pessoais - LPDP) firma que o tratamento de dados pessoais deve processar-se “de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e dos direitos, liberdades e garantias".

O Código do Trabalho (CT) consagra vários direitos de personalidade do trabalhador, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada, restringindo em particular os meios para a sua vigilância à distância (arts. 20º e 21º CT).

Existem atualmente meios tecnológicos que permitem conhecer a localização geográfica de um objeto ou de uma pessoa, designadamente com recurso a diferentes tipos de infraestruturas na oferta de serviços de geolocalização (GPS, estações de base GSM e WI-FI).

No contexto laboral, os dispositivos de geolocalização são essencialmente utilizados em veículos automóveis e também em dispositivos móveis inteligentes (como telemóveis ou computadores portáteis).

 

3. Enquadramento

A Deliberação da CNPD diz assentar no princípio de que deve o tratamento de dados pessoais decorrentes da utilização de tecnologias de geolocalização no contexto laboral procurar o “justo equilíbrio entre o direito à proteção de dados e à privacidade dos trabalhadores e a liberdade de gestão e organização que é conferida pela lei aos empregadores”. Assim, deve a entidade empregadora recorrer aos meios menos intrusivos, obedecendo aos princípios da necessidade, da proporcionalidade e da boa fé.

De acordo com o art. 2º LPDP, a recolha de dados deve visar finalidades legítimas e específicas, não podendo os dados ser tratados para alcançar objetivos incompatíveis com a finalidade ou finalidades que a justificaram inicialmente.

O art. 20º/2 CT admite a utilização de equipamento eletrónico para vigilância à distância dos trabalhadores para a finalidade de “proteção e segurança de pessoas e bens” ou “quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem”. É este o enquadramento desta Deliberação da CNPD.

 

4. Geolocalização – meios e finalidades consentidos

As entidades empregadoras de há muito que pretendem usar a geolocalização no contexto laboral, designadamente para fins como a proteção de bens (por ex:, veículos automóveis e as suas cargas ou os dispositivos móveis inteligentes em si e a informação importante que possam conter).

No que diz respeito aos dispositivos de geolocalização instalados pela entidade empregadora nos veículos automóveis, os fins visados com a mesma são, principalmente:

a) a gestão de frotas, com vista à gestão otimizada de recursos;

b) a proteção de pessoas e bens;

c) a prova de cumprimento de contrato ou a prova do cumprimento de legislação relativa à segurança rodoviária (em especial as obrigações de descanso dos motoristas).

 

No que respeita à finalidade de gestão de frotas (em serviço externo) a CNPD entendeu que a geolocalização é admitida (também nos termos do art. 21º/2 CT) quando existirem particulares exigências relacionadas com a natureza das atividades.

Assim, a geolocalização é admitida nas atividades de: assistência técnica externa ou ao domicílio; distribuição de bens; transporte de passageiros; transporte de mercadorias; segurança privada.

No que respeita à finalidade de proteção de bens (por razões de existências de riscos concretos de segurança, especialmente atendendo à carga que transportam), considera-se que a geolocalização tem justificação nos casos de viaturas que transportam materiais perigosos (materiais tóxicos ou inflamáveis, resíduos perigosos, armas e munições ou explosivos, medicamentos) ou materiais de valor elevado (definido no art. 202º/1–a) do Código Penal).

No que respeita à geolocalização de telemóveis ou computadores portáteis (que normalmente visa a proteção do bem em si, a gestão do trabalho externo através da localização do trabalhador, a segurança da informação confidencial ou de importância relevante contida no dispositivo), a CNPD não a admite, por considerar que “é excessivo e desproporcional o tratamento de dados de geolocalização dos dispositivos móveis inteligentes para a finalidade de proteção de bens”. Além disso, mais considera (e delibera) que não podem ser instalados nos dispositivos móveis disponibilizados aos trabalhadores aplicações que ativem os sensores GPS e comuniquem essas informações à entidade empregadora.

 

Em suma:

A) É admitido o tratamento de dados relativos à geolocalização, no caso de veículos automóveis, para as seguintes finalidades: a) gestão da frota em serviço externo (nas áreas de assistência técnica externa ao domicilio, distribuição de bens, transporte de passageiros, transporte de mercadorias e segurança privada); b) protecão de bens (transporte de materiais perigosos e transporte de materiais de valor elevado).

B) Quando a instalação de dispositivos de geolocalização tem o intuito de proceder a participação criminal em caso de furto, embora os dados de geolocalização sejam automaticamente registados, o empregador não pode aceder aos mesmos a menos que a viatura seja roubada.

C) No caso dos telemóveis e computadores portáteis, não se admite que o empregador monitorize a geolocalização desses equipamentos.

D) Os dados relativos à geolocalização não podem ser usados para controlar o desempenho do trabalhador.

 

5. Responsável pelo tratamento

O responsável pelo tratamento dos dados de geolocalização é a entidade empregadora.

Se a entidade empregadora tiver os veículos automóveis, equipados com GPS, em regime de locação financeira, deve ficar claro o papel desempenhado pela locadora: se

de responsável pelo tratamento de dados, se de entidade subcontratada da locatária para prestação do serviço de registo do GPS.

 

6. Dados que podem ser tratados

Podem ser tratadas as seguintes categorias de dados: dados de geolocalização da viatura; dados de identificação do(s) trabalhador(s), sua categoria/função; dados relativos à identificação do veículo. Em particular, no que respeita à geolocalização com a finalidade de gestão de frota em serviço externo, é pertinente o tratamento de dados relativos à carga transportada e ao serviço a prestar.

Em relação à geolocalização com a finalidade de protecão de bens, admite-se o tratamento de dados sobre as características da viatura, dados relativos ao transporte, percurso previsto, carga transportada, procedimentos de segurança ou de emergência adopado e registo de acidentes.

Os prazos máximos consentidos de conservação destes dados é de 1 (uma) semana após os eventos.

 

7. Transparência e direitos dos titulares dos dados

O responsável pelo tratamento está obrigado a dar conhecimento aos trabalhadores da existência de dispositivos de geolocalização nos equipamentos que lhes

disponibiliza. Os trabalhadores têm direito de acesso aos dados que lhes digam respeito.

 

8. Viaturas disponibilizadas aos trabalhadores para uso privado

A CNPD considera que não pode haver monotorização da geolocalização da viatura quando esta estiver a ser utilizada pelo trabalhador para fins privados.

A Deliberação nº 7680/2014 pode ser consultada no seguinte link aqui.

 

 

Fonte: Confederação do Comércio e Serviços de Portugal