Foi publicado a 15 de janeiro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 7/2014 que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (UE) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo aos direitos dos passageiros dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
O Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, é aplicável aos passageiros que viajam:
• Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
• Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União;
• Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.
Todavia, o decreto-lei não é aplicável aos passageiros transportados em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros, em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajeto, em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros e em navios sem propulsão mecânica.
Recordamos que o Regulamento (EU) n.º 1177/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, estabeleceu para os passageiros que viajam por via marítima e fluvial na União Europeia, em especial as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida novos direitos, nomeadamente:
- Em situações de cancelamento ou de atraso na partida superior a 90 minutos garantia de reembolso ou reencaminhamento;
- Assistência adequada (refeições ligeiras, refeições, bebidas e, se necessário, alojamento até três noites, com uma cobertura financeira até 80 euros por noite;
- Em situações de atraso na chegada ou de cancelamento de viagens compensação, num montante compreendido entre 25% e 50% do preço do bilhete;
- Proteção das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com acesso a assistência específica gratuita, tanto nos terminais portuários como a bordo dos navios, bem como indemnização pela perda ou deterioração do equipamento de mobilidade;
- Direito à informação, regras mínimas relativas à informação a prestar aos passageiros antes e durante a viagem, bem como à informação geral sobre os direitos dos passageiros a prestar nos terminais portuários e a bordo dos navios; e
- Tratamento de reclamações, com a criação, pelas transportadoras e pelos operadores de terminais, de um mecanismo de tratamento de reclamações à disposição dos passageiros, assim como a designação de organismos nacionais independentes encarregues da aplicação e fiscalização do regulamento.
Relativamente à aplicação deste diploma cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. instaurar e instruir os respectivos processos de contraordenação .
Este novo regime jurídico entra em vigor no dia 16 de janeiro de 2014.
Mais informações sobre direitos dos passageiros podem ser descarregadas a partir dos telemóveis inteligentes através de uma aplicação gratuita, compatível com todas as plataformas.
Fonte: www.consumidor.pt, 15 de janeiro de 2014