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Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento

in Notícias Gerais
Criado em 27 dezembro 2013

O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento, aprovado pela Lei n.º 49/2013, de 16 de julho, é um instrumento fiscal que tem por objetivo impulsionar a economia, traduzindo-se numa dedução à coleta de 20% do investimento elegível efetuado, até 70% da coleta anual.


Este mecanismo permitirá reduzir a taxa efetiva de IRC para 7,5 por cento (30% X 25%), representando uma redução que deve ser aproveitada ao máximo.


Quem pode beneficiar
Podem beneficiar do CFEI os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

- Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;

- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;

- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.



Limite temporal
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos que reúnam as condições acima referidas corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013.



Dedução das despesas elegíveis
Para efeitos da dedução, o montante máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5. 000.000,00 euros, por sujeito passivo.

A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto.

No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de junho de 2013, as despesas relevantes para efeitos da dedução são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do sétimo mês seguinte.

A importância que não possa ser deduzida nos termos anteriores, por exceder os valores previstos, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes



Despesas de investimento elegíveis
Para efeitos de aplicação deste incentivo fiscal, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014.
Os terrenos não são ativos adquiridos em estado de novo.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013, designadamente:

- As despesas com projetos de desenvolvimento;

- As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

Consideram-se despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas no período entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013 e, bem assim, as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
De realçar que não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.

Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.



Despesas de investimento excluídas
Excluem-se as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:

- As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;

- As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.

São igualmente excluídas as despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.

Também não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.



Cumulação com outros benefícios fiscais
O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, previstos noutros diplomas legais.



Obrigações acessórias
A dedução de IRC é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.

A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários do CFEI deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução, mediante menção do valor correspondente no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efetua a dedução.



Incumprimento e sanções
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, nomeadamente quanto a omissões ou inexatidões das declarações (que podem dar origem a crime ou contraordenação, consoante o caso), o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento, bem como da não cumulação com outros benefícios fiscais e o incumprimento das obrigações acessórias, tem como consequência a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação deste regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15%.



Limitação imposta pelo artigo 92º do Código do IRC
Outra característica do crédito fiscal extraordinário ao investimento é o facto de ficar excluído do âmbito da aplicação da limitação imposta no artigo 92.º do Código do IRC, segundo a qual o IRC liquidado, líquido das deduções à coleta correspondentes à dupla tributação internacional e aos benefícios fiscais, não pode ser inferior a 90% do montante apurado se a empresa não usufruísse de benefícios fiscais (cfr art. 7º da Lei nº 49/2013, de 16.7).



Esclarecimentos da Autoridade Tributária
Por forma a esclarecer os contribuintes, a AT publicou a Circular nº 6/2013, de 17.7 (Bol. do Contribuinte, 2013, pág. 547), esclarecedora sobre esta matéria, com exemplos práticos.
Nota: Ainda sobre o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento foi publicado um artigo de interesse no Jornal Vida Económica, edição de 9 de agosto.

 

 

Fonte: www.vidaeconomica.pt, 26 de dezembro de 2013