A lei que aprova o novo Código Contributivo foi já promulgada pelo Presidente da República, encontrando-se agora a aguardar publicação no Diário da República.
O novo diploma reúne num único documento, sistematizando e clarificando todas as normas que regulam as relações de direitos e obrigações entre o sistema de segurança social e os seus beneficiários e contribuintes, até agora dispersas por diversos diplomas legais.
O novo Código Contributivo, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, revoga cerca de 40 diplomas sobre regimes contributivos, que manterão a respectiva vigência até à publicação da regulamentação necessária à aplicação do mesmo Código.
Trabalhadores por conta de outrem
No regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é introduzido o princípio de adequação da taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras em função da modalidade do contrato de trabalho celebrado.
Assim, está prevista a redução para as empresas de 1% da taxa social única que incide sobre as remunerações dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, passando de 23,75% para 22,75%. Por outro lado, aquela taxa contributiva será agravada em 3%, no caso de contratos celebrados a termo, o que implica o pagamento pelas entidades empregadoras de 26,75% do montante das remunerações atribuídas aos respectivos trabalhadores.
Importa destacar que, dada a actual crise económica, estas regras apenas serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Trabalhadores independentes
Introduz-se, pela primeira vez e de forma faseada, a obrigação de partilha, entre trabalhadores e empresas, dos encargos com a protecção social dos trabalhadores independentes, cuja actividade seja de prestação de serviços. Assim, a taxa contributiva de 5% que será imposta às empresas utilizadoras de trabalho independente, terá uma aplicação faseada: pagamento de 2,5% em 2010 e os restantes 2,5% em 2011.
A base de incidência contributiva mínima é reduzida de 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 1 IAS. Segundo o Governo, esta alteração justifica-se porque, por um lado o rendimento relevante para a determinação da base de incidência contributiva a considerar passa a ser, no caso da prestação de serviços, 70% do valor total dos serviços prestados, e no caso dos produtores e comerciantes 20% dos bens vendidos e, por outro lado, porque o escalão para o cálculo das contribuições passa a ser determinado em função desse rendimento, deixando de ser determinado sem qualquer relação com os rendimentos auferidos pelo trabalhador. Estes mecanismos aplicam-se a todos os trabalhadores independentes incluindo os produtores agrícolas.
Alargamento da base de incidência contributiva
Procede-se ao alargamento da base de incidência contributiva a novas componentes de remuneração, com respeito pelos limites previstos no Código do IRS.
Assim, passarão a considerar-se como remunerações todas as prestações pecuniárias ou em espécie recebidas pelo trabalhador. Isto é, serão objecto de descontos os montantes dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição, as gratificações, as ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e o usufruto de automóvel da empresa por parte do trabalhador, assim como a utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal.
Agravamento do montante das coimas
O Código Contributivo introduz um agravamento do montante das coimas actualmente aplicadas, de modo a que estas desempenhem um dos objectivos fundamentais das penas e que é o de dissuadir o potencial infractor de cometer a infracção. Ainda assim, no regime de contra-ordenações que se visa aprovar, atende-se sempre ao grau de culpa do agente, ao tipo de pessoa, à dimensão da empresa e ao tempo de incumprimento.
Fonte: Boletim do Contribuinte (2 de Setembro de 2009)