Foi publicada a Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, que permite a utilização do reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação.
Estão abrangidos os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente, os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente e os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.
O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança.
Fonte: www.consumidor.pt, 3 de julho de 2013